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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003342-34.2026.8.13.0525/MG
AUTOR: JOAO CARLOS DE MELO
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA DA SILVA (OAB MG144433)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESSARCIMENTO INTEGRAL DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO CARLOS DE MELO contra ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual se requer, em síntese, o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes de operações bancárias realizadas em contexto de fraude por engenharia social, no montante indicado na inicial; a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; além das providências postuladas em sede de tutela de urgência. O autor sustenta, essencialmente, que as operações realizadas nos dias 05 e 06 de abril de 2026 destoavam de seu perfil habitual de movimentação financeira e que houve falha da instituição bancária tanto na prevenção e detecção das transações atípicas quanto na adoção de providências após a comunicação da fraude.
É o relatório. Passo a sanear o processo.
PRELIMINARES
Ilegitimidade passiva
A parte ré suscita sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como instituição mantenedora da conta e meio de processamento das operações realizadas voluntariamente pelo próprio autor, inexistindo falha imputável aos serviços bancários. Requer, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em impugnação, o autor sustenta que a pretensão deduzida está fundada justamente na responsabilidade da instituição financeira por alegadas falhas nos sistemas de monitoramento antifraude e pela suposta omissão na adoção de medidas de contenção depois da ciência do ilícito. Argumenta que tais obrigações integram a própria prestação do serviço bancário e que, por isso, o réu possui pertinência subjetiva para responder à demanda.
A preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial. No caso, o autor atribui diretamente ao réu falha na prestação dos serviços bancários, notadamente quanto ao monitoramento de operações supostamente incompatíveis com seu perfil de consumo e às providências adotadas depois da comunicação da fraude.
Há, portanto, pertinência subjetiva entre a instituição financeira demandada e a relação jurídica material afirmada na inicial. Saber se efetivamente houve falha do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro constitui questão relacionada ao mérito da pretensão indenizatória, e não à legitimidade processual.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Denunciação da lide
A parte ré requer a denunciação da lide dos beneficiários das operações questionadas, ao argumento de que os valores foram destinados a terceiros e que seria necessária sua integração ao processo para apuração da responsabilidade pelo recebimento das quantias.
O autor se opõe ao pedido. Sustenta que inexiste relação jurídica prévia que assegure ao réu direito regressivo nos moldes do art. 125, II, do CPC e, sobretudo, que a denunciação da lide é vedada nas relações de consumo pelo art. 88 do CDC. Defende que eventual pretensão regressiva da instituição financeira deverá ser exercida em ação autônoma.
Assiste razão ao autor.
A presente demanda está fundada em relação de consumo e busca apurar eventual responsabilidade da instituição financeira pela segurança dos serviços bancários disponibilizados ao correntista. A introdução, neste processo, de discussão acerca da responsabilidade dos beneficiários das operações ampliaria subjetiva e objetivamente a controvérsia, em prejuízo da celeridade da tutela do consumidor.
Além disso, não se evidencia hipótese de denunciação obrigatória ou relação jurídica de garantia que justifique a intervenção pretendida, sem prejuízo de eventual exercício de direito regressivo pela instituição financeira em ação própria, se for o caso.
Indefiro, portanto, o pedido de denunciação da lide.
PONTOS CONTROVERTIDOS
Após a análise detida das manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos:
as circunstâncias em que ocorreram as operações bancárias impugnadas e a existência de fraude por engenharia social;
a existência de falha na prestação dos serviços bancários, especialmente quanto ao monitoramento, alerta, bloqueio e processamento das operações consideradas atípicas;
a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira;
a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor, bem como o respectivo nexo causal.
PROVAS ESPECIFICADAS
PARTE AUTORA: Requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal do requerido ou, preposto regularmente constituído, com poderes para confessar e, sobretudo, com conhecimento efetivo dos fatos controvertidos, especialmente quanto aos procedimentos internos de segurança, autenticação, monitoramento antifraude, análise de transações suspeitas, bloqueios, contestação administrativa, logs sistêmicos e providências adotadas no caso concreto, sob pena de confissão, nos termos dos arts. 385 e 386 do CPC. (Evento 53).
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal do requerido, haja vista que tais matérias possuem natureza predominantemente técnica e documental e não se mostram adequadas à finalidade própria do depoimento pessoal. A pessoa jurídica manifesta-se em juízo por representante, mas não se justifica exigir que este detenha conhecimento técnico e operacional sobre todos os sistemas internos da instituição, tampouco atribuir consequência confessória à eventual ausência desse conhecimento.
Os fatos pertinentes aos mecanismos de segurança empregados nas operações controvertidas e às providências adotadas pela ré poderão ser demonstrados pelos documentos e registros mantidos pela instituição financeira, observada a distribuição do ônus da prova fixada no saneamento.
PARTE RÉ: requereu a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal do autor, com a finalidade de esclarecer as circunstâncias em que ocorreram as operações bancárias questionadas e os fatos relacionados ao golpe (evento 49). Indefiro igualmente esse pedido, haja vista que os fatos foram detalhadamente descritos na inicial, não havendo demonstração da necessidade de complementação.
Vefique-se se os documentos determinados em decisão que concedeu a tutela de urgência foram atendidos pela parte requerida. Caso positivo, vista às partes para alegações finais no prazo comum de 15 dias e tornem conclusos para sentença. Se não apresentado, intime-se para regularização em 72 horas, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, na sequência, vista às partes para alegações finais, nos moldes especificados.
Intime-se.
Pouso Alegre, data da assinatura.