Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Processo 1003340-91.2026.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.L.B.O.T. - - H.T.F. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio Consensual - ajuizada por Vera Lúcia Bruno de Oliveira Teixeira e outro. Tratando-se de divórcio consensual, inexistindo filhos menores ou incapazes e estando as partes assistidas por procuradores regularmente constituídos, presentes os requisitos legais para homologação da avença. Verifica-se, contudo, que o imóvel matriculado sob nº 24.981 do 1º CRI de Jaú encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor de Brasilian Mortgages Companhia Hipotecária. Assim, a atribuição integral do referido bem à requerente Vera Lúcia Bruno de Oliveira Teixeira produz efeitos exclusivamente entre as partes, não implicando novação, exoneração, substituição de devedor ou alteração das garantias contratuais perante a credora fiduciária, sem sua expressa anuência. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de partilha celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados os direitos da credora fiduciária relativamente ao contrato garantido pela alienação fiduciária incidente sobre o imóvel matrícula nº 24.981 do 1º CRI de Jaú. Com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, decreto o divórcio das partes e extingo o processo com resolução do mérito. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal, ficando certificado o trânsito em julgado por esta sentença. Expeça-se mandado de averbação, dele devendo constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Vera Lúcia Bruno de Oliveira. No caso de descumprimento do pactuado, seguirá o cumprimento de sentença em procedimento distinto que deverá ser encaminhado para estes autos, por peticionamento eletrônico (petição intermediária - código 156 Cumprimento de Sentença). Sem custas. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), JOSE DANIEL MOSSO NORI (OAB 239107/SP), MARIA GERALDA GALVAO DIZ (OAB 85408/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.