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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1003340-33.2024.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Ferreira de Santana - Gladston Limas Evangelista - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes EMBARGOS DE TERCEIRO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória deferida às fls. 174/175 e determinar a imediata e integral desconstituição da penhora e de eventuais averbações constritivas formalizadas no bojo do processo executivo nº 1003340-33.2024.8.26.0441 sobre o imóvel registrado sob a matrícula imobiliária nº 12.560 do Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe (Apartamento nº 1231, Bloco 12, Condomínio Residencial Santa Izabel); b) DECLARAR a insubsistência definitiva de qualquer ato executivo ou expropriatório oriundo da aludida execução de título extrajudicial que recaia sobre os direitos possessórios e aquisitivos do embargante GLADSTON LIMAS EVANGELISTA referentes ao bem litigioso. Em atenção ao princípio da causalidade (Súmula nº 303 e Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça) e ante a ausência de oposição ou resistência do credor embargado, deixo de condená-lo ao pagamento de verba honorária sucumbencial e reembolso de custas. O embargante arcará formalmente com as custas e eventuais despesas processuais remanescentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva em virtude dos benefícios da gratuidade de justiça deferida às fls. 174/175, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se mandado ou certidão eletrônica ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe para que proceda ao integral cancelamento da penhora averbada sob a Av. 7 da matrícula imobiliária nº 12.560 (fls. 157/159), bem como de eventuais anotações correlatas decorrentes da execução principal; b) traslade-se cópia integral desta sentença aos autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 1003340-33.2024.8.26.0441, certificando-se naquele feito o desfecho do incidente; c) arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado oficial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA RIBAS SANTOS (OAB 298794/SP), MARCOS FERREIRA DE SANTANA (OAB 299687/SP)
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