Publicações do processo

1003339-42.2026.8.13.0699

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003339-42.2026.8.13.0699/MG AUTOR: LUIZ DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): THAMIRES FATIMA ARRUDA MEIRELLES (OAB MG208526) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA MARCIANO (OAB MG167144) DECISÃO Vistos etc. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 12, EMENDAINIC1. Em razão da adequação da pretensão promovida pela parte autora, procedam-se às seguintes retificações no sistema: a) classe da ação: “Produção Antecipada da Prova”; b) competência: “Cível Relação de Consumo”; c) assunto: código 080903: “Provas, Processo e Procedimento, Direito Processual Civil e do Trabalho”. Quanto ao valor da causa, deixo de determinar sua retificação, uma vez que já se encontra devidamente atualizado no sistema. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento, aplicável ao caso por analogia: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Analisando a petição inicial consolidada e os documentos que instruem o feito, verifica-se que, embora os documentos juntados evidenciem a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a realização de cobranças e acordos, não há comprovação de que o requerente tenha formulado prévio requerimento administrativo à requerida para obter os documentos e as informações cuja exibição pretende nesta produção antecipada de prova. Do mesmo modo, não há documento que demonstre eventual recusa da requerida em fornecer a documentação solicitada ou sua inércia diante de pedido anteriormente formulado. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando documento comprobatório da formulação de prévio requerimento administrativo de exibição, bem como de eventual recusa ou inércia da requerida em atendê-lo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. Ubá, data registrada no sistema.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.