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1003338-34.2025.8.26.0407

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara

    Processo 1003338-34.2025.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para DECLARAR incorporada ao domínio da expropriante EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., destinada ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, beneficiário final da desapropriação, a área de 146,74 m² (cento e quarenta e seis metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados), a ser destacada do imóvel matriculado sob nº 949 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, na forma delimitada no memorial descritivo e na planta de fls. 258/259 e 417/418. FIXO a justa indenização no valor total de R$72.220,00 (setenta e dois mil, duzentos e vinte reais), já integralmente depositado nos autos (fls. 422/423 e 610/613), acrescido de correção monetária desde a data-base do laudo (junho de 2026) até o efetivo levantamento, pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. Sobre o valor da indenização incidirão juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, calculados na forma da fundamentação, sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o montante da justa indenização, desde a imissão na posse (18 de agosto de 2026) até a disponibilização integral do levantamento, a serem apurados em fase de cumprimento. Deixo de fixar juros moratórios, ante o depósito prévio e integral e a inexistência de mora. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, mantida a imissão provisória na posse já cumprida em favor da expropriante. AUTORIZO o levantamento do valor depositado em favor dos expropriados, na proporção de seus respectivos direitos, mediante prévia comprovação da titularidade dominial e da quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, na forma do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ressalvados eventuais ônus e constrições averbados na matrícula nº 949, hipótese em que a expropriante deverá promover a intimação dos respectivos titulares e juízos para resguardo das preferências legais. DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de patrono constituído pelos expropriados. CONDENO a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, cujo levantamento em favor do perito já foi determinado (fls. 607). Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento integral da indenização e das despesas, SERVE a presente sentença, acompanhada do memorial descritivo e da planta, como título hábil para o registro da transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, com a abertura de matrícula própria para a área desapropriada e a retificação da área remanescente na matrícula nº 949, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, servindo esta de competente mandado. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 449/2024, se exigível, o preparo será recolhido independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, considerando que o CPC (art. 1.010) extinguiu o juízo de admissibilidade pelo juízo de origem, a parte contrária deve ser intimada, sem nova conclusão, para apresentar contrarrazões em 15 dias, inclusive quanto a eventual recurso adesivo, remetendo-se os autos, em seguida, à instância superior. Após o trânsito em julgado e através do botão-atividade próprio, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com prioridade, dada a natureza do feito e o interesse público na execução da obra viária. Afixe-se a tarja correspondente à "Sentença Proferida" (cor laranja). Diante da complexidade destes autos, envolvendo várias partes, consigno meus elogios à zelosa Serventia pela presteza e esmero no cumprimento das ordens judiciais. Publique-se e intime-se, dispensado o registro, nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)

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