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TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1003338-02.2021.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003338-02.2021.4.01.3803/MG RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELANTE: REAL MOTO PECAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): OCTAVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB SP196524) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada visando ao reconhecimento da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários mínimos. A apelante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.079 do STJ e defende que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 não revogou o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deveria permanecer sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se as contribuições destinadas a terceiros permanecem sujeitas ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, bem como se a apelante faz jus à modulação dos efeitos fixada no precedente repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, III, do CPC determina o prosseguimento dos processos suspensos após a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, pois a eficácia vinculante do precedente repetitivo independe desse marco processual e os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático. 4. A rejeição dos embargos de declaração opostos nos Recursos Especiais paradigmas do Tema 1.079 afasta qualquer fundamento para manutenção do sobrestamento do feito. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.079, firmou tese vinculante de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC ao teto de vinte salários mínimos, impondo-se a observância desse precedente pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC. 6. As alegações recursais reproduzem fundamentos expressamente rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo, inexistindo fundamento apto a afastar a aplicação da tese vinculante. 7. A modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.079 beneficia apenas as empresas que, até 25/10/2023, possuíam pronunciamento judicial ou administrativo favorável à limitação da base de cálculo, situação não verificada no caso concreto, em que a segurança foi denegada. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.022 e 1.040, III; Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986; Regimento Interno do STJ, art. 271-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.079 (REsp nº 1.898.532/CE e REsp nº 1.905.870/PR). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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