2026-09-16 · TJSP
Processo 1003337-81.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Carlos Damasceno - Com essas considerações,julgo procedente o pedidodeduzido nesta ação, condenar a requerida a efetuar o recálculo do benefício adicional por tempo de serviço (quinquênio), incidindo o mesmo sobre a vantagem denominada PisoSal. Docente - Decreto 62.500/2017 (cód. 01.035), bem como para condenar a Requerida ao pagamento da importância deR$ 5.319,70 (cinco mil, trezentos e dezenove reais e setenta centavos) contada dos anos anteriores à propositura da ação, bem como ao pagamento das parcelas que se vencerem durante o processo. O cálculo do valor devido deverá observar o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável em cada período. A correção monetária incidirá a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros de mora serão computados a partir da citação. Para o período até 08/12/2021, a atualização monetária será efetuada pelo IPCA-E, e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros; contudo, na hipótese de cumulação em que os termos iniciais de juros e correção sejam distintos, aplica-se o IPCA-E para a correção e a SELIC menos o IPCA-E a título de juros. Por fim, a partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevida, nesta fase, verba honorária. P. I. C. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)