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Processo 1003337-55.2025.8.13.0231

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1003337-55.2025.8.13.0231/MG REQUERENTE: IMPERIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250) DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento. 2. Ausente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, recebo o aditamento à petição inicial do evento 20, PET1. 3. Altere-se a classe do processo para Execução de Título Extrajudicial. 4. Em seguida, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829, do CPC, ficando deferida a citação postal, caso requerida pelo credor. 5. Fixo os honorários do advogado da parte exequente em 10% dez por cento sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, em caso de integral cumprimento da obrigação no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC). 6. Conste-se do mandado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 7. Não paga a dívida, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, na mesma oportunidade, deverá intimar a parte executada. 8. Os Embargos poderão ser opostos, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, CPC). 9. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. - Determinações Complementares a) Em caso de execução de cheque ou nota promissória, nomeio desde logo a parte exequente como depositária judicial do título, ficando cópia autenticada nos autos, expedindo-se a respectiva certidão e o termo de compromisso de depósito. Anote-se no verso do título a sua vinculação a este processo. A parte exequente deverá apresentar na Secretaria o título para esse procedimento. b) Caso a parte executada não seja encontrada para a citação e a parte exequente informar novo endereço, cite-se no novo endereço. c) Caso a parte executada não seja encontrada para a citação e a parte exequente não informar o endereço ou a diligência no novo endereço restar infrutífera, desde logo, determino que a Secretaria do Juízo proceda ao encaminhamento das requisições ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. d) Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação.

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