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TJSP · Foro de Itapetininga - Vara das Execuções Criminais e Infância e Juventude
Processo 1003337-41.2026.8.26.0269 - Pedido de Providências - Outras medidas de proteção - J.S.M. - - F.C.F. - - M.O.C.M. - Vistos. Verifica-se que o pedido de expedição de alvará judicial visa à autorização para utilização da imagem da criança em atividades artísticas, publicitárias e de produção de conteúdo em plataformas digitais, inclusive com possibilidade de celebração de contratos, campanhas publicitárias, participação em eventos, monetização das plataformas e recebimento de remuneração compatível com sua atuação artística. A autorização judicial para participação de criança em atividades de natureza publicitária, especialmente quando houver utilização de sua imagem, voz ou nome em ambiente digital, deve ser individualizada e vinculada às atividades efetivamente submetidas à apreciação judicial, não se mostrando adequada a concessão de autorização ampla e indeterminada para participação em quaisquer campanhas ou parcerias futuras. Com efeito, nos termos da Resolução CNJ nº 687/2026, o pedido de alvará deve possibilitar a análise concreta da atividade pretendida, inclusive quanto à natureza da participação da criança, aos anunciantes envolvidos, aos meios de divulgação, à frequência e duração das atividades, à existência de remuneração, monetização, parceria ou permuta, bem como ao prazo de vigência da autorização e às salvaguardas necessárias à proteção integral da criança. A individualização é necessária, inclusive, para que este Juízo possa verificar, em cada hipótese, a compatibilidade da atividade com a idade e o estágio de desenvolvimento da criança, bem como a inexistência de conteúdo ou forma de exploração incompatível com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Diante disso, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo legal, emendar a inicial e complementar a documentação, devendo: a)juntar aos autos cópia integral dos contratos publicitários, contratos de parceria, termos de permuta, propostas comerciais ou instrumentos equivalentes já celebrados ou formalizados relativamente às atividades para as quais se pretende a autorização; b) caso ainda não tenha sido formalizado contrato escrito, juntar declaração ou documento emitido pela empresa parceira contendo, no mínimo, a descrição da campanha ou parceria, os produtos ou serviços envolvidos, a forma de participação da criança, o período da atividade, a quantidade e natureza das publicações e a contraprestação ajustada; c) especificar, em relação a cada campanha ou parceria, os produtos ou serviços objeto da divulgação, a quantidade de publicações, o formato do conteúdo (fotografias, vídeos, reels, stories, eventos ou outros), o período previsto e a frequência das atividades; d) informar os respectivos meios de divulgação, indicando as redes sociais, perfis, sites, plataformas ou demais veículos nos quais o conteúdo será disponibilizado; e) esclarecer, individualmente, a forma de contraprestação, indicando se haverá pagamento em dinheiro, fornecimento de produtos, permuta, comissão, monetização ou qualquer outra vantagem econômica, com indicação dos respectivos valores, quando existentes; f) apresentar relação das eventuais parcerias ou campanhas que já são realizadas pela criança, especialmente aquelas ainda vigentes ou que envolvam utilização continuada de sua imagem, para que seja possível aferir a carga global de exposição. Esclareça-se que a presente determinação não objetiva impedir a realização de futuras parcerias, mas apenas assegurar que a autorização judicial seja concedida com objeto certo e delimitado, permitindo a este Juízo avaliar concretamente cada atividade submetida à apreciação, nos termos da Resolução CNJ nº 687/2026. Não se mostra possível, portanto, a concessão de alvará judicial com autorização ampla para participação da criança em "quaisquer campanhas publicitárias", "parcerias futuras" ou "divulgações em geral", sem a prévia identificação dos respectivos anunciantes, atividades, meios de divulgação, condições e período de vigência. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. - ADV: ANGELICA VIANA DA SILVA (OAB 203022/MG), ANGELICA VIANA DA SILVA (OAB 203022/MG), ANGELICA VIANA DA SILVA (OAB 203022/MG)
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