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TJSP · Foro de Barretos - 4ª Vara Cível
Processo 1003336-83.2026.8.26.0066 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Hodaisia Aparecida Martins Vieira - - Etelvina Joana Martins - Vistos. 1. DEFIRO às requerentes a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. A via do alvará judicial é, em tese, adequada. Embora o art. 666 do CPC remeta à Lei nº 6.858/80, a jurisprudência do TJSP admite sua aplicação extensiva para transferência de veículo de reduzido valor que constitua o único bem transmissível, quando maiores, capazes e concordes os herdeiros. No caso, o veículo está avaliado em R$ 9.632,00. A documentação, contudo, ainda não permite o deferimento final. As certidões juntadas comprovam que as requerentes são irmãs da falecida, mas não demonstram suficientemente que sejam suas únicas sucessoras, pois não há prova da inexistência de ascendentes nem de outros colaterais com vocação hereditária. Além disso, a inicial afirma que ETELVINA cede sua quota de 50% a HODAISIA, ato cuja natureza e forma devem ser regularizadas, não cabendo ao Juízo convertê-lo de ofício em renúncia ou outro negócio jurídico. Assim, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, determino que, em 15 dias, as requerentes comprovem a inexistência de ascendentes e de outros sucessores colaterais; apresentem certidão negativa de testamento e de inventário/arrolamento anterior; esclareçam e formalizem adequadamente a cessão indicada na inicial; e juntem extrato atualizado do DETRAN quanto à titularidade e eventuais restrições do veículo. 3. Cumprido, conclusos. Intime-se. - ADV: CARLA ALVES BARBOZA (OAB 343682/SP), CARLA ALVES BARBOZA (OAB 343682/SP)
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