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TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003336-44.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ARTHUR HOLANDA E SILVA IMPETRADO: REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - UNINOVE - UNIDADE VERGUEIRO SEDE, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ ARTHUR HOLANDA E SILVA contra ato atribuído ao REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO – UNINOVE, por meio do qual pretende assegurar sua matrícula no curso de Medicina da instituição de ensino, com a concessão de bolsa integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI. Subsidiariamente, requer que a autoridade impetrada proceda à reanálise da documentação apresentada no processo seletivo, mediante decisão fundamentada. Narra o impetrante que foi pré-selecionado para bolsa integral do PROUNI e que, dentro do período destinado à comprovação das informações, encaminhou à instituição de ensino a documentação necessária à demonstração de sua condição socioeconômica. Afirma que incluiu sua genitora na composição do grupo familiar por equívoco, mas sustenta que tal circunstância não comprometeria sua elegibilidade, pois, mesmo considerada a renda materna, a renda familiar bruta mensal per capita permaneceria abaixo do limite estabelecido para a bolsa integral. Alega, entretanto, que sua inscrição foi indeferida sob a justificativa de “não apresentação da totalidade da documentação exigida”, sem especificação dos documentos reputados ausentes ou insuficientes e sem que lhe tivesse sido oportunizada a regularização da pendência. Com base nisso, sustenta a ilegalidade do ato, especialmente por deficiência de motivação e inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração. Requereu a assistência judiciária gratuita, que foi deferida no despacho de id 2245487551. A autoridade impetrada prestou informações no id 2250562181, onde defendeu a regularidade da reprovação. Informa que o candidato declarou, no momento da inscrição, grupo familiar composto por ele próprio, sem renda, e por sua genitora, com renda bruta mensal de R$ 2.396,60. Sustenta, contudo, que os documentos apresentados indicariam que o impetrante residia com ambos os genitores, razão pela qual teria sido solicitada documentação destinada à aferição da situação econômica do pai, não apresentada pelo candidato. Acrescenta que não teriam sido encaminhados extratos bancários das contas ativas em nome do próprio impetrante e que foi constatada divergência entre a renda pessoal de R$ 0,00 informada na inscrição e declaração posterior segundo a qual receberia R$ 450,00 mensais. Argumenta, assim, que o indeferimento não decorreu de exigência meramente formal, mas de inconsistências e insuficiências documentais que impediam a adequada comprovação das informações socioeconômicas prestadas, cuja aferição compete à instituição de ensino nos termos das normas do PROUNI. O Ministério Público Federal não percebeu a existência de interesse que justificasse a sua intervenção (id 2246830625). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. A pré-seleção do impetrante não lhe assegurava, por si só, a concessão da bolsa. A Portaria Normativa MEC nº 1/2015 estabelece que a classificação e a pré-seleção geram apenas expectativa de direito, ficando a concessão condicionada à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo. No mesmo sentido, o item 1.2.2 do Edital nº 2/2026 condiciona a concessão da bolsa à comprovação do atendimento das condições previstas na legislação do PROUNI. Na fase de comprovação, incumbe ao candidato demonstrar a veracidade das informações socioeconômicas prestadas. Por outro lado, compete à instituição de ensino, por intermédio do coordenador do PROUNI ou de seus representantes, aferir sua pertinência e veracidade. O art. 18, X, da Portaria Normativa MEC nº 1/2015 autoriza, inclusive, a exigência de outros documentos considerados necessários à comprovação das informações do estudante ou dos integrantes de seu grupo familiar. É certo que a residência comum com o genitor paterno não basta, isoladamente, para caracterizá-lo como integrante do grupo familiar. Nos termos do art. 11 da Portaria, exige-se, além da residência no mesmo domicílio, que as pessoas contribuam para o rendimento do grupo ou dele dependam para atendimento de suas despesas. A constatação de coabitação, contudo, diante das informações apresentadas pelo candidato, constituía elemento pertinente para que a IES exigisse documentação destinada a esclarecer a efetiva composição econômica familiar. Também é relevante que o próprio impetrante afirme ter incluído sua mãe no grupo familiar por equívoco. Caso pretendesse demonstrar composição familiar restrita a si próprio, o art. 11, § 4º, da Portaria exigia a comprovação de renda própria suficiente para sua manutenção ou, não a possuindo, da origem dos meios de subsistência e do grupo familiar do qual dependesse financeiramente. Nesse contexto, as questões apontadas pela instituição — necessidade de esclarecimento acerca da composição familiar, ausência de documentação relativa ao genitor paterno, falta de extratos bancários e divergência entre a renda pessoal declarada na inscrição e aquela posteriormente informada — impedem concluir, mediante prova pré-constituída, que o impetrante tenha comprovado integralmente os requisitos socioeconômicos necessários à concessão da bolsa. A divergência entre a renda inicialmente declarada e aquela posteriormente informada não constitui, por si só, causa automática de reprovação, pois o art. 20 da Portaria prevê a consideração de eventual alteração da situação fática ocorrida entre a inscrição e a fase de comprovação. A inconsistência, contudo, constitui elemento legítimo de aferição pela IES e, conjugada com as demais pendências apontadas, afasta a demonstração inequívoca do direito invocado. O Edital nº 2/2026 estabeleceu, para os candidatos da segunda chamada, o período de 2 a 13 de março de 2026 para apresentação da documentação e atribuiu ao candidato a responsabilidade pela observância dos requisitos, documentos e procedimentos estabelecidos para a aferição das informações. Os normativos examinados não estabelecem direito geral à abertura de novo prazo para complementação documental após o encerramento dessa fase. Assim, embora a instituição esteja obrigada a proceder à análise de forma compatível com as regras do programa, não se verifica, na prova pré-constituída apresentada, ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão da segurança. A determinação judicial de matrícula com bolsa integral pressuporia reconhecer como devidamente comprovados requisitos socioeconômicos que permaneceram controvertidos na própria fase administrativa. Pela mesma razão, não há direito líquido e certo à reabertura do procedimento para nova comprovação documental, pois não ficou demonstrado, de plano, que a reprovação tenha decorrido de exigência estranha às atribuições conferidas à IES ou de descumprimento das regras estabelecidas na Portaria Normativa MEC nº 1/2015 e no Edital nº 2/2026. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Intimem-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003336-44.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ARTHUR HOLANDA E SILVA IMPETRADO: REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - UNINOVE - UNIDADE VERGUEIRO SEDE, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ ARTHUR HOLANDA E SILVA contra ato atribuído ao REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO – UNINOVE, por meio do qual pretende assegurar sua matrícula no curso de Medicina da instituição de ensino, com a concessão de bolsa integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI. Subsidiariamente, requer que a autoridade impetrada proceda à reanálise da documentação apresentada no processo seletivo, mediante decisão fundamentada. Narra o impetrante que foi pré-selecionado para bolsa integral do PROUNI e que, dentro do período destinado à comprovação das informações, encaminhou à instituição de ensino a documentação necessária à demonstração de sua condição socioeconômica. Afirma que incluiu sua genitora na composição do grupo familiar por equívoco, mas sustenta que tal circunstância não comprometeria sua elegibilidade, pois, mesmo considerada a renda materna, a renda familiar bruta mensal per capita permaneceria abaixo do limite estabelecido para a bolsa integral. Alega, entretanto, que sua inscrição foi indeferida sob a justificativa de “não apresentação da totalidade da documentação exigida”, sem especificação dos documentos reputados ausentes ou insuficientes e sem que lhe tivesse sido oportunizada a regularização da pendência. Com base nisso, sustenta a ilegalidade do ato, especialmente por deficiência de motivação e inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração. Requereu a assistência judiciária gratuita, que foi deferida no despacho de id 2245487551. A autoridade impetrada prestou informações no id 2250562181, onde defendeu a regularidade da reprovação. Informa que o candidato declarou, no momento da inscrição, grupo familiar composto por ele próprio, sem renda, e por sua genitora, com renda bruta mensal de R$ 2.396,60. Sustenta, contudo, que os documentos apresentados indicariam que o impetrante residia com ambos os genitores, razão pela qual teria sido solicitada documentação destinada à aferição da situação econômica do pai, não apresentada pelo candidato. Acrescenta que não teriam sido encaminhados extratos bancários das contas ativas em nome do próprio impetrante e que foi constatada divergência entre a renda pessoal de R$ 0,00 informada na inscrição e declaração posterior segundo a qual receberia R$ 450,00 mensais. Argumenta, assim, que o indeferimento não decorreu de exigência meramente formal, mas de inconsistências e insuficiências documentais que impediam a adequada comprovação das informações socioeconômicas prestadas, cuja aferição compete à instituição de ensino nos termos das normas do PROUNI. O Ministério Público Federal não percebeu a existência de interesse que justificasse a sua intervenção (id 2246830625). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. A pré-seleção do impetrante não lhe assegurava, por si só, a concessão da bolsa. A Portaria Normativa MEC nº 1/2015 estabelece que a classificação e a pré-seleção geram apenas expectativa de direito, ficando a concessão condicionada à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo. No mesmo sentido, o item 1.2.2 do Edital nº 2/2026 condiciona a concessão da bolsa à comprovação do atendimento das condições previstas na legislação do PROUNI. Na fase de comprovação, incumbe ao candidato demonstrar a veracidade das informações socioeconômicas prestadas. Por outro lado, compete à instituição de ensino, por intermédio do coordenador do PROUNI ou de seus representantes, aferir sua pertinência e veracidade. O art. 18, X, da Portaria Normativa MEC nº 1/2015 autoriza, inclusive, a exigência de outros documentos considerados necessários à comprovação das informações do estudante ou dos integrantes de seu grupo familiar. É certo que a residência comum com o genitor paterno não basta, isoladamente, para caracterizá-lo como integrante do grupo familiar. Nos termos do art. 11 da Portaria, exige-se, além da residência no mesmo domicílio, que as pessoas contribuam para o rendimento do grupo ou dele dependam para atendimento de suas despesas. A constatação de coabitação, contudo, diante das informações apresentadas pelo candidato, constituía elemento pertinente para que a IES exigisse documentação destinada a esclarecer a efetiva composição econômica familiar. Também é relevante que o próprio impetrante afirme ter incluído sua mãe no grupo familiar por equívoco. Caso pretendesse demonstrar composição familiar restrita a si próprio, o art. 11, § 4º, da Portaria exigia a comprovação de renda própria suficiente para sua manutenção ou, não a possuindo, da origem dos meios de subsistência e do grupo familiar do qual dependesse financeiramente. Nesse contexto, as questões apontadas pela instituição — necessidade de esclarecimento acerca da composição familiar, ausência de documentação relativa ao genitor paterno, falta de extratos bancários e divergência entre a renda pessoal declarada na inscrição e aquela posteriormente informada — impedem concluir, mediante prova pré-constituída, que o impetrante tenha comprovado integralmente os requisitos socioeconômicos necessários à concessão da bolsa. A divergência entre a renda inicialmente declarada e aquela posteriormente informada não constitui, por si só, causa automática de reprovação, pois o art. 20 da Portaria prevê a consideração de eventual alteração da situação fática ocorrida entre a inscrição e a fase de comprovação. A inconsistência, contudo, constitui elemento legítimo de aferição pela IES e, conjugada com as demais pendências apontadas, afasta a demonstração inequívoca do direito invocado. O Edital nº 2/2026 estabeleceu, para os candidatos da segunda chamada, o período de 2 a 13 de março de 2026 para apresentação da documentação e atribuiu ao candidato a responsabilidade pela observância dos requisitos, documentos e procedimentos estabelecidos para a aferição das informações. Os normativos examinados não estabelecem direito geral à abertura de novo prazo para complementação documental após o encerramento dessa fase. Assim, embora a instituição esteja obrigada a proceder à análise de forma compatível com as regras do programa, não se verifica, na prova pré-constituída apresentada, ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão da segurança. A determinação judicial de matrícula com bolsa integral pressuporia reconhecer como devidamente comprovados requisitos socioeconômicos que permaneceram controvertidos na própria fase administrativa. Pela mesma razão, não há direito líquido e certo à reabertura do procedimento para nova comprovação documental, pois não ficou demonstrado, de plano, que a reprovação tenha decorrido de exigência estranha às atribuições conferidas à IES ou de descumprimento das regras estabelecidas na Portaria Normativa MEC nº 1/2015 e no Edital nº 2/2026. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Intimem-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
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