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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003335-86.2026.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: HUMBERTO DE FREITAS MACHADO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de HUMBERTO DE FREITAS MACHADO, lastreada no Acórdão n. 3.075/2025 – TCU – 1ª Câmara, proferido no âmbito da Tomada de Contas Especial TC n. 014.080/2021-4 (objeto do processo de cobrança executiva TC n. 015.113/2026-4). 2. Em cumprimento à decisão de ID 2280717336, que deferiu a indisponibilidade cautelar de ativos financeiros da parte devedora, procedeu-se à ordem de bloqueio via SISBAJUD, a qual resultou na constrição parcial da quantia de R$ 31.565,12 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), conforme detalhamento de ID 2285037992. 3. O executado compareceu aos autos (ID 2284826892) requerendo a suspensão do feito e o imediato levantamento da constrição, sob a alegação de concessão de medida liminar pela Ministra Cármen Lúcia no Mandado de Segurança n. 41.051/DF (ID 2284827791), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. 4. Diante desse quadro, chamo o feito à ordem. 5. Da análise dos autos, constata-se a correspondência entre o título executivo cobrado pela União e o ato impugnado no Mandado de Segurança n. 41.051/DF. A presente execução tem por objeto a cobrança das condenações a título de ressarcimento e de multa pecuniária fixadas no Acórdão n. 3.075/2025 – TCU – 1ª Câmara (processo de Tomada de Contas TC n. 014.080/2021-4 e processo de cobrança TC n. 015.113/2026-4), cuja eficácia e atos executivos decorrentes foram expressamente suspensos por decisão liminar proferida em 3/9/2026, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 6. A suspensão da eficácia do título que aparelha a execução obsta, enquanto vigente a medida, o prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito. Impõe-se, assim, a suspensão do trâmite processual até o julgamento do Mandado de Segurança n. 41.051/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Quanto à constrição realizada por meio do SISBAJUD, verifica-se que o bloqueio, no montante de R$ 31.565,12, foi efetivado em 2/9/2026, portanto anteriormente à decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n. 41.051/DF. Diante da suspensão da eficácia do título executivo naquele juízo constitucional, não se mostra cabível avançar no procedimento executivo mediante a conversão da quantia em renda ou sua disponibilização em prol da exequente. 8. Por outro lado, a decisão liminar apresentada nestes autos determinou a suspensão da eficácia do acórdão do TCU e dos atos executivos dele decorrentes, sem veicular comando específico de levantamento ou restituição de valores que já se encontrassem constritos. Nesse contexto, mostra-se adequado preservar, por ora, o estado de fato existente, mantendo-se indisponível o numerário já alcançado, sem liberação em favor de qualquer das partes, até ulterior deliberação da Suprema Corte. A providência preserva a utilidade do processo e impede que a constrição produza efeito satisfativo enquanto suspensa a eficácia do título executivo. 9. Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução de título extrajudicial até o julgamento do Mandado de Segurança n. 41.051, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal; b) MANTENHO A CONSTRIÇÃO já efetivada por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 31.565,12 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), sem conversão em renda ou disponibilização do numerário a qualquer das partes enquanto perdurar a suspensão; c) INTIMEM-SE as partes desta decisão. 10. Após, proceda-se à suspensão dos autos, aguardando-se o julgamento do Mandado de Segurança n. 41.051/DF. 11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO
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