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Processo 1003335-84.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE JI-PARANÁ - RO PROCESSO: 1003335-84.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GEDILIA MARTINS DALEPRANI, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, GENI CARDOSO RIBEIRO, GENI MARIA SITOWSKI, GENIR MAILI FONTANA SILVEIRA, GENIVAL PEREIRA TAVARES Advogados do(a) AUTOR: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ELTON JOSE ASSIS - RO631 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos de nº 0006732-70.2008.4.01.4100 oriunda da 1 ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. No presente caso, verifica-se que a pretensão executória veiculada nestes autos não pode ser processada e julgada por este Juizado Especial Federal, por configurar hipótese de incompetência absoluta, cognoscível de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos que se passa a expor. Acerca da competência dos Juizados Especiais Federais, assim prevê o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.259/2001, in verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Com efeito, observa-se que a legislação que rege os Juizados Especiais Federais determina ser de sua competência a execução de suas sentenças (até o valor de sessenta salários mínimos) e afasta de sua competência as ações de interesse difuso e coletivo. No caso dos autos, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, imperioso se faz o reconhecimento da competência da Justiça Federal Comum para o processamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.029 (REsp 1.804.186/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/09/2020), firmou a tese de que títulos executivos judiciais formados em ações coletivas processadas pelo rito ordinário não podem ser executados no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que o valor da execução individual se contenha dentro do limite de alçada. Outrossim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se posicionou a respeito da matéria, entendendo que a execução de sentença proferida em ação coletiva, bem como oriunda de órgão jurisdicional distinto dos Juizados Especiais Federais, deve se processar em Vara Federal Comum. Confiram-se os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.029/STJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial (suscitante) em face do Juízo da 21ª Vara Federal Cível (suscitado), ambos da SJDF, nos autos de ação individual ordinária nº1018919-39.2020.4.01.3400, no curso da qual houve pedido de conversão do rito em cumprimento de sentença, em virtude do trânsito em julgado de ação coletiva que tramitava perante a 20ª Vara Federal Cível, também da SJDF. 2. A parte autora, enquanto tramitava a ação coletiva nº 0020675- 13.2014.4.01.3400, perante a 20ª Vara Federal Cível da SJDF, ajuizou a ação que originou o presente conflito perante Vara Federal da mesma SJDF. O feito foi distribuído para a 21ª Vara Federal Cível, juízo ora suscitado. Por se tratar de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, e não se tratando ainda de hipótese que implica anulação de ato administrativo, declinou da competência em favor dos Juizados Especiais. ( 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo 21ª Vara Federal Cível da SJDF, o suscitado. (TRF-1, CC 1030205-24.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 23/05/2024 PAG PJe 23/05/2024 PAG) Dessa forma, não há como o presente feito prosseguir neste Juizado, pois a presente ação deve se processada em Vara Federal Comum, conforme acima exposto. Nesse cenário, DECLARO nulas, de pleno direito, decisões de mérito proferidas por este Juizado no curso do presente feito, na forma do art. 64, § 4º, do CPC. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para apreciar esta demanda e, por conseguinte, preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO a imediata redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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