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Processo 1003335-72.2023.4.06.3824

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 1003335-72.2023.4.06.3824/MGRELATOR: TALES KRAUSS QUEIROZ RECORRIDO: CICERO BERTOLDO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB MG138918) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 15/09/2026 - AGRAVO DE DEC DENEG DE PEDIDO DE UNIFORM DE INTERPRET DE LEI

2026-09-14 · TRF6

RECURSO CÍVEL Nº 1003335-72.2023.4.06.3824/MG RECORRIDO: CICERO BERTOLDO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB MG138918) DESPACHO/DECISÃO Recurso do INSS de sentença que julgou o procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo. Sustenta que o CNIS apresentava “ indicadores de pendências não sanados pelo autor, pelo que restou correto o indeferimento”, e que houve alteração fática no segundo pedido administrativo, que foi deferido. Como o caso é singelo e envolve matéria processual, é possível o julgamento monocrático pelo relator. O INSS não tem razão. O recurso é genérico e não especifica qual período não foi computado no primeiro requerimento administrativo e nem aponta qual a irregularidade teria ensejado a inclusão do indicador de pendência no CNIS. No processo administrativo e na contestação também não existem apontamentos específicos sobre essa questão. A autarquia também não indicou a providência adotada pelo autor no segundo requerimento ou mesmo o documento que teria justificado a alegada alteração fática. Na verdade, os PAs constantes no evento 1 – PROCADM7 e 9 demonstram que os 2 requerimentos foram instruídos somente com documentos pessoais e CTPS do autor e não foram formuladas exigências. Por fim, embora o autor tenha requerido aposentadoria por idade rural, o INSS processou seu pedido como aposentadoria programada e o indeferiu por falta de cumprimento das regras de transição previstas na EC 103/2019. Ademais, como se sabe, o INSS tem o dever de conceder o benefício a que o segurado possuir direito (enunciado 1 da CRPS). Logo, é o caso de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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