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Processo 1003335-53.2026.4.01.4003

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003335-53.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO NONATO PEREIRA E SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes e determino ao INSS que restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária - Espécie 31 (Previdenciário) em favor de RAIMUNDO NONATO PEREIRA E SILVA (CPF: 111.639.948-20), NB 652.055.440-9, com restabelecimento a partir de 15/04/2026, DIP em 01/07/2026 e DCB em 27/09/2026. A renda mensal inicial será aquela já apurada administrativamente no benefício NB 652.055.440-9, observados os reajustes legais subsequentes. Para fins de apuração dos atrasados, adota-se a renda mensal vigente em 2026, no valor de R$ 1.621,00. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se a RPV no valor de R$ 4.529,71, em favor de RAIMUNDO NONATO PEREIRA E SILVA, correspondente aos atrasados devidos entre o restabelecimento (15/04/2026) e a DIP (01/07/2026), conforme memória de cálculo anexa. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), no valor de R$ 1.358,91, em favor de LUCIÊ VIANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 22.378.278/0001-30, devendo o saldo de R$ 3.170,80 permanecer em favor da parte autora. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a RPV, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e apresentar comprovante do restabelecimento do benefício nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Sentença transitada em julgado na presente data. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).

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