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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1003333-93.2026.8.11.0051. AUTOR: CLEIDE DOS SANTOS NEVES REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA FARIAS - EIRELI Vistos, etc. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, declaração de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos morais proposta por CLEIDE DOS SANTOS NEVES em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA FARIAS LTDA. A Autora narra que celebrou, em 04/11/2025, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, relativo ao apartamento 103, bloco F, do Residencial Florais do Campo 2, pelo preço de R$ 190.000,00. Sustenta que realizou pagamentos destinados à aquisição do imóvel, mas o financiamento habitacional não foi aprovado, seguindo-se, segundo afirma, o rompimento unilateral da contratação pela Requerida, sem restituição das quantias desembolsadas. Requer a resolução do contrato por culpa exclusiva da fornecedora, com declaração de inexistência de débitos dele decorrentes; a nulidade das cláusulas que autorizam retenção da corretagem e cobrança por fruição; a restituição de R$ 11.458,39, subsidiariamente em dobro; e indenização por danos morais, indicada no rol final de pedidos em valor não inferior a R$ 6.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.458,39. É o necessário. Decido. A questão antecedente ao exame do mérito consiste na adequação do conteúdo econômico da demanda aos limites de competência do Juizado Especial Cível. O valor atribuído à causa deve refletir o objeto efetivamente submetido à apreciação judicial. Nas demandas relativas à validade, modificação ou resolução de negócio jurídico, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil adota como referência o valor do ato ou de sua parte controvertida. Havendo cumulação com indenização por danos morais, aplicam-se também os incisos V e VI do mesmo dispositivo. O pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, isoladamente considerado, não exclui a competência dos Juizados Especiais nem determina, necessariamente, a adoção do valor integral do contrato. A extensão econômica da controvérsia deve ser identificada a partir do conjunto das pretensões deduzidas. No caso, entretanto, a demanda não foi formulada apenas para afastar determinada retenção ou obter restituição de quantia individualizada. No item 5, alínea “a”, da petição inicial, a Autora requer expressamente a resolução do contrato por culpa exclusiva da Requerida, acompanhada do reconhecimento da inexistência de obrigações pecuniárias dele decorrentes. A pretensão, assim delimitada, alcança o vínculo contratual em sua integralidade. O resultado econômico perseguido compreende não apenas a recuperação dos valores desembolsados, mas também a liberação das obrigações assumidas no negócio cuja resolução se pretende. Embora a narrativa mencione rompimento extrajudicial anterior, o pedido final mantém a resolução integral do contrato como objeto do pronunciamento judicial. É essa extensão da tutela postulada que fundamenta o enquadramento ora realizado, e não a mera discussão sobre a abusividade das cláusulas de retenção. Consequentemente, o valor de R$ 17.458,39, obtido pela soma da restituição pretendida com a indenização moral indicada nos pedidos finais, não representa integralmente o conteúdo patrimonial submetido a julgamento. Em hipótese de resolução integral de contrato cumulada com reparação moral, a Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná adotou a soma do valor do negócio com a indenização pretendida para aferição da competência do Juizado Especial, reconhecendo a inadequação do procedimento quando ultrapassado o limite legal. Trata-se do Recurso Inominado nº 0003003-45.2020.8.16.0129, Relatora Juíza Manuela Tallão Benke, julgado em 19/09/2022. Na presente demanda, o próprio valor do contrato, de R$ 190.000,00, já supera o teto de quarenta salários mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Em 2026, esse limite corresponde a R$ 64.840,00, considerando o salário mínimo de R$ 1.621,00 estabelecido pelo Decreto nº 12.797/2025. O acréscimo da indenização moral postulada apenas amplia essa diferença, sendo desnecessário, para reconhecer a incompetência, solucionar outras questões de quantificação dos pedidos cumulados. A renúncia ao crédito excedente, prevista no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, não se confunde com a simples atribuição de valor inferior à causa. Mantida a pretensão de resolução integral, a limitação das condenações pecuniárias não reduz, por si só, a extensão econômica do vínculo contratual submetido à desconstituição. Não se trata, portanto, de impossibilidade de controle judicial de cláusulas abusivas pelo Juizado Especial, mas de inadequação do procedimento diante do conteúdo econômico da demanda, tal como proposta. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 3º, inciso I, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ficando ressalvada à Autora a possibilidade de ajuizamento perante o juízo comum competente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de direito
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