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Processo 1003333-79.2024.8.11.0046

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1003333-79.2024.8.11.0046 INVENTARIANTE: VALDA APARECIDA DA SILVA FERREIRA REQUERENTE: ANA CAROLINA FRANCO MEDEIROS, VALDO FRANCO MEDEIROS DE CUJUS: NELSON MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Trata-se de arrolamento sumário promovido por VALDA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, viúva meeira, em conjunto com os filhos ANA CAROLINA FRANCO MEDEIROS e VALDO FRANCO MEDEIROS, herdeiros do falecido NELSON MEDEIROS JUNIOR, objetivando a partilha dos bens imóveis descritos na petição inicial (175919555). Em cumprimento ao determinado na decisão de ID (235984593), a inventariante acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise do pedido. A gratuidade da justiça constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil estende esse benefício à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, invertendo-se o ônus probatório em favor do requerente e atribuindo a quem pretenda infirmar a declaração o dever de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício. No caso dos autos, a inventariante é viúva e os elementos constantes dos autos não revelam sinais exteriores de riqueza ou capacidade econômica incompatíveis com a declaração apresentada. O simples fato de figurar como herdeira em processo de arrolamento não afasta, por si só, a hipossuficiência declarada, uma vez que os bens inventariados ainda se encontram indivisos e sujeitos à partilha, não representando disponibilidade financeira imediata em favor da requerente. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a titularidade de bens imóveis em inventário não constitui, por si mesma, fundamento suficiente para indeferir a gratuidade da justiça, porquanto tais bens não se traduzem em liquidez imediata capaz de suportar os encargos processuais sem comprometimento do sustento da parte. Não há nos autos qualquer impugnação ao pedido, nem elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, razão pela qual a presunção legal deve prevalecer. Diante do exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pela inventariante VALDA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ficando a requerente isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no âmbito deste feito. Prosseguindo, analisando os autos, verifico que os requerentes descreveram na petição inicial (175919555) os bens imóveis que compõem o acervo hereditário, contudo, salvo melhor engano, não acostaram aos autos as respectivas certidões de matrícula atualizadas expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, documento indispensável para a individualização, identificação e comprovação da titularidade dos bens a serem partilhados. A apresentação das certidões de matrícula dos imóveis é requisito essencial no rito do arrolamento sumário, pois somente por meio delas é possível verificar a titularidade do bem em nome do falecido, a inexistência de ônus reais, gravames, penhoras ou outros embaraços que possam comprometer a partilha, bem como fornecer os dados necessários à expedição dos formais de partilha e ao posterior registro da transmissão da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigem os artigos 659 e 660 do Código de Processo Civil e o artigo 167, inciso I, item 26, da Lei n. 6.015/1973. Diante do exposto, intime-se a inventariante VALDA APARECIDA DA SILVA FERREIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis descritos na petição inicial (175919555), expedidas pelos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, sob pena de não homologação da partilha. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para sentença. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto

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