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1003332-53.2026.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1003332-53.2026.8.11.0037. AUTOR: ELIZABETE LOUZANO REU: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por ELIZABETE LOUZANO em face de PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA. e UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde há mais de 20 anos e que, aos 74 anos de idade, foi surpreendida, durante atendimento médico, com o cancelamento do plano, que teria ocorrido em 31/12/2025 por inadimplência. Relata que, após tomar conhecimento do débito, celebrou acordo para pagamento parcelado em oito parcelas, tendo efetuado o pagamento da primeira. Apesar disso, as rés recusaram o restabelecimento do plano, informando que a alternativa seria a contratação de novo vínculo após a quitação integral da dívida. A autora sustenta que não foi regularmente notificada acerca do cancelamento e que a conduta das rés lhe causou danos, sobretudo porque necessitava realizar exames médicos e se encontrava em situação de vulnerabilidade em razão da idade e do quadro clínico apresentado. Requereu, em síntese, a reativação e manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratuais anteriores, sem imposição de novas carências, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A ré Plural apresentou contestação, sustentando a regularidade do cancelamento em razão da inadimplência superior a 30 dias e alegando ter realizado notificações por e-mail e SMS. A Unimed também defendeu a legalidade do cancelamento, invocando a previsão contratual e a existência de inadimplência. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. 1. Da relação jurídica e da controvérsia A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a legislação específica dos planos privados de assistência à saúde. A controvérsia não reside propriamente na existência de débito. Com efeito, a autora não nega a existência da dívida. Ao contrário, tão logo tomou conhecimento dos valores em aberto, celebrou acordo de parcelamento em oito prestações e iniciou seu cumprimento, circunstância documentalmente demonstrada nos autos. O ponto controvertido consiste em saber se as rés poderiam cancelar o vínculo sem comprovação suficiente de prévia notificação e, posteriormente, recusar sua reativação, condicionando a continuidade da assistência à celebração de novo contrato, com possível perda do histórico contratual e imposição de novas carências. A resposta é negativa. 2. Da ausência de comprovação suficiente da regularidade do cancelamento As rés sustentam que o plano coletivo poderia ser cancelado diante da inadimplência superior a 30 dias, conforme previsão contratual. De fato, não se ignora a existência de previsão contratual nesse sentido, nem se desconhece a inadimplência da autora. Todavia, a existência de inadimplemento não autoriza, por si só, o cancelamento sem observância dos demais pressupostos necessários ao exercício regular da rescisão. A Plural afirma ter encaminhado comunicações à beneficiária por e-mail e SMS. Entretanto, a documentação apresentada se trata de print de tela sistêmica, o que não comprova a inequívoca ciência da parte autora. Além disso, a autora impugnou especificamente tais documentos. A impugnação evidencia que o endereço eletrônico indicado na documentação das rés seria SUICA.RELOJOARIA@TERRA.COM.BR, endereço que, segundo a autora, não lhe pertence. Também foi apontado que o documento utilizado pela Unimed para demonstrar a notificação consiste em comunicação interna entre funcionárias da Plural, realizada em 08/05/2026, reproduzindo o conteúdo de suposta mensagem anterior. Não há, portanto, prova segura e suficiente de que a autora tenha sido efetivamente comunicada, antes do cancelamento, de modo apto a lhe proporcionar ciência da inadimplência e da consequência jurídica decorrente da ausência de pagamento. A circunstância é particularmente relevante porque a prova da comunicação encontrava-se sob domínio das próprias fornecedoras. Não basta, nesse contexto, a apresentação de registro interno unilateral indicando que determinada mensagem teria sido enviada. Era possível às rés apresentarem elementos objetivos capazes de demonstrar a regularidade da comunicação, tais como os dados cadastrais correspondentes e os registros técnicos do envio. Não o fizeram de maneira satisfatória. Assim, não comprovado pressuposto essencial para o cancelamento, reconheço a irregularidade da rescisão do vínculo. 3. Da impossibilidade de impor novo contrato Reconhecida a irregularidade do cancelamento, não prospera a pretensão das rés de compelir a autora a iniciar uma nova relação contratual. A própria comunicação mantida nos autos evidencia que, mesmo após o acordo de parcelamento, a orientação transmitida à autora era de que o pagamento dos valores em aberto não geraria reativação e que somente seria possível um "novo contrato" após a quitação integral do débito. Essa solução não pode ser admitida. O acordo celebrado teve por finalidade justamente regularizar o débito pretérito mediante pagamento parcelado. Não é juridicamente razoável que, de um lado, as fornecedoras aceitem o parcelamento da dívida e, de outro, utilizem o débito como fundamento para extinguir definitivamente o vínculo e obrigar a consumidora a iniciar uma nova relação contratual. A exigência de novo contrato não constitui simples providência administrativa. Ela pode produzir efeitos concretos extremamente gravosos à beneficiária, sobretudo em razão de seu vínculo de mais de duas décadas, como a perda do histórico contratual, imposição de novos períodos de carência e submissão a condições contratuais diversas das anteriormente vigentes. No caso concreto, portanto, a reativação deve ocorrer mediante restabelecimento do vínculo anterior, e não mediante contratação de novo plano. A solução é ainda mais necessária considerando que a autora é pessoa idosa e se encontrava em situação de necessidade médica quando descobriu o cancelamento. A proteção da confiança legítima e a boa-fé objetiva impedem que a fornecedora transforme a regularização de dívida pretérita em mecanismo de ruptura definitiva de uma relação contratual de longa duração, especialmente quando o cancelamento não foi adequadamente comprovado como regular. 4. Da manutenção das condições contratuais A tutela anteriormente concedida determinou o restabelecimento do plano nas condições anteriores, inclusive com preservação das carências já cumpridas. A medida deve ser confirmada. Isso significa que as rés deverão manter a autora no vínculo contratual anteriormente existente, não podendo exigir nova adesão como condição para a continuidade da cobertura. Não se está concedendo à autora isenção do pagamento. A beneficiária permanece obrigada a cumprir o acordo celebrado para pagamento do débito pretérito, bem como a pagar regularmente as mensalidades vincendas. Da mesma forma, permanecem admissíveis os reajustes e alterações que sejam regularmente aplicáveis ao contrato coletivo, desde que não decorram da criação artificial de um novo contrato para a autora. O que se veda é o zeramento do histórico contratual, a imposição de novas carências e a alteração prejudicial decorrente exclusivamente da substituição do vínculo anterior por outro. 5. Do dano moral O pedido indenizatório também merece acolhimento. É certo que a simples inadimplência contratual não gera dano moral. Todavia, não é essa a situação dos autos. A autora possuía 74 anos de idade e vínculo com o plano há mais de 20 anos. Descobriu o cancelamento quando buscava atendimento médico e necessitava realizar exames para investigação de seu quadro clínico. A documentação médica juntada aos autos registra a necessidade de realização de endoscopia, colonoscopia, mamografia, ultrassonografias e diversos exames laboratoriais. Além disso, depois de tomar conhecimento do débito, a autora negociou a dívida, celebrou acordo de parcelamento e efetuou o pagamento da primeira parcela, mas ainda assim recebeu das rés a informação de que o plano não seria reativado e que deveria contratar novo vínculo. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento decorrente de cobrança ou inadimplemento. A situação colocou uma pessoa idosa, beneficiária de plano de longa duração, diante da possibilidade concreta de ficar sem assistência justamente quando necessitava de investigação médica, sem que as fornecedoras demonstrassem satisfatoriamente a regularidade do cancelamento. A impugnação da autora descreve, ainda, que os exames prescritos não puderam ser realizados pelo plano e que a negativa de reativação persistiu mesmo após o pagamento da primeira parcela do acordo. Essas circunstâncias concretas demonstram lesão extrapatrimonial que ultrapassa o mero dissabor. Reconheço, portanto, a existência do dano moral indenizável. 6. Do quantum A autora postulou indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00. Entretanto, considerando a gravidade concreta da conduta, a natureza do serviço, a idade da consumidora, o longo período de vinculação ao plano, a necessidade de atendimento e investigação médica, bem como a resistência das rés em restabelecer o vínculo mesmo após a negociação do débito, reputo adequado fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa. 7. Da responsabilidade solidária As rés integram a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde. A eventual divisão interna de atribuições entre administradora e operadora não pode ser oposta à consumidora para afastar a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço. A autora sustenta corretamente que a Unimed, enquanto operadora, não pode simplesmente transferir à administradora a responsabilidade pelo evento, uma vez que ambas participam da relação de fornecimento. Reconheço, portanto, a responsabilidade solidária das rés pelos danos decorrentes da conduta ilícita. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETE LOUZANO em face de PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA. e UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando às rés que mantenham definitivamente ativo o plano de saúde da autora, cartão nº 0.0563758000251001, restabelecendo e preservando o vínculo contratual anteriormente existente, nas mesmas condições contratuais vigentes antes do cancelamento; b. DETERMINAR que as rés se abstenham de exigir da autora a contratação de novo plano ou novo vínculo contratual como condição para a continuidade da assistência, devendo ser preservado o histórico contratual da beneficiária, inclusive as carências já cumpridas, vedada a imposição de novos períodos de carência em razão do restabelecimento determinado nesta sentença; c. DETERMINAR que o restabelecimento do vínculo não implique alteração prejudicial das condições contratuais anteriormente consolidadas, ressalvadas as alterações e reajustes que sejam regularmente aplicáveis ao contrato coletivo e admitidos pela legislação pertinente; d. Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 2 de setembro de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 2 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

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