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Processo 1003332-48.2026.8.13.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003332-48.2026.8.13.0344/MG AUTOR: SINTIA HONORATO DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A): MARIO LUCAS LIO GARCIA (OAB MG244948) ADVOGADO(A): LAUANY CORREA NASCIMENTO VASCONCELOS (OAB MG199200) DECISÃO Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por SINTIA HONORATO DA CRUZ SILVA em face do BANCO MASTER S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, postulando a concessão da tutela de urgência antecipada para suspensão imediata dos descontos indevidos referentes ao contrato n° 801226782 (RCC), sob pena de multa diária. Com a inicial vieram a procuração e documentos. É o relatório. Decido. De início, concedo à requerente os benefícios da gratuidade judiciária. A pretensão antecipatória pleiteada encontra amparo no art. 300 do CPC. Referido artigo assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Deste dispositivo se extraem os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, leciona Fredie Didier Jr.: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595). Denota-se que cabe ao magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na inicial e quais as chances de êxito do demandante. Quanto ao perigo da demora, arremata: “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (Idem. p. 597). Conclui-se, portanto, que não basta a probabilidade do direito afirmado na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver um perigo no aguardo da tutela definitiva, para o direito tutelado, e este perigo deve ser concreto, atual e grave, a ponto de causar à parte autora um dano irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido). Segundo Athos Gusmão Carneiro: “O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004, p. 31). Destarte, estará configurado o segundo pressuposto autorizador da concessão da tutela de urgência antecipada, quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, que a demora na solução da lide poderá acarretar o perecimento do direito. Em cognição sumária, própria da espécie, fazendo um juízo de probabilidade do caso concreto, verifico que não assiste razão à requerente. A parte autora requer tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Reserva de Cartão Consignado - RCC nº 801226782, atribuída ao Banco Master S.A. no benefício previdenciário NB 546.897.553-6, com abstenção de novos descontos e liberação da margem RCC de R$ 81,05. Todavia, o contrato firmado não correspondia ao empréstimo consignado desejado. Tratava-se, na verdade, de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado – RCC. Com efeito, entendo que a parte autora não juntou nenhum elemento de prova que pudesse evidenciar o quanto alegado, razão pela qual carecem os autos, neste momento processual, de verossimilhança nas alegações da requerente ao ponto de permitir a suspensão dos descontos e a liberação da margem reservada. A documentação apresentada - extratos previdenciários e históricos de crédito do INSS - comprova a existência dos descontos e a manutenção da averbação ativa, mas não demonstra, por si só, a ausência de consentimento informado para a modalidade contratada, tampouco a ocorrência de erro substancial na formação do negócio jurídico. A mera alegação, portanto, não autoriza a concessão da tutela de urgência almejada. De igual modo, ausente o perigo de dano, pois a relação jurídica entre as partes existe e, até prova em sentido contrário, o contrato deve prevalecer da forma como entabulado. Registre-se, ainda, que os Históricos de Créditos de 2026 não apresentam lançamento da rubrica 268 - Consignação Cartão, de modo que não há desconto atual em curso que justifique a urgência da medida. Outrossim, há que se considerar que a presente medida é perfeitamente reversível, podendo ser alterada a qualquer momento (art. 300, § 3º, do CPC/2015), caso os argumentos expendidos pela requerente no curso do processo sejam devidamente constituídos. Assim, os fatos descritos na inicial merecem melhor apuração, com a produção das provas necessárias, a fim de aferir se, de fato, o contrato guerreado nesta ação não foi objeto de contratação. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15. - Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável contratado. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.046379-8/001 – 9ª Câmara Cível – Des. Luiz Artur Hilário – j. 17.10.2023)” Neste sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação retro, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Demais deliberações: Verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos envolve questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos, cuja definição pelo Superior Tribunal de Justiça revela-se apta a influenciar diretamente o deslinde da causa. A matéria discutida – atinente à validade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como à eventual ocorrência de vícios de consentimento, abusividade, nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico e seus efeitos – insere-se no âmbito do Tema n. 1414 do STJ, cuja afetação foi ampliada em razão da multiplicidade de demandas e da existência de entendimentos divergentes nos tribunais pátrios. Outrossim, a controvérsia também se relaciona diretamente com o Tema n. 1328 do STJ (REsp 2.145.244/SC), no qual se discute a existência, ou não, de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, questão igualmente relevante para o deslinde de inúmeras demandas em curso. A Segunda Seção, na data de 08/04/2026, referendou a decisão do Ministro Relator que determinou a suspensão dos processos relacionados aos Temas acima mencionados. Tal cenário evidencia a necessidade de uniformização da interpretação jurídica, em prestígio aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. Ademais, a submissão das matérias ao regime dos recursos repetitivos demonstra a existência de expressivo número de processos versando sobre idênticas questões de direito, bem como o risco concreto de decisões conflitantes. Nesse contexto, ressalta-se que a determinação de suspensão abrange não apenas os feitos que discutem diretamente a validade da contratação, mas também aqueles em que haja alegação de vício de consentimento, bem como todos os processos cuja solução de mérito esteja condicionada à análise da validade do contrato, da existência de abusividade, de eventual vício de vontade, erro substancial, nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, e, ainda, da configuração de dano moral presumido (in re ipsa). Diante desse cenário, com o propósito de evitar decisões dissonantes e de resguardar a autoridade dos precedentes qualificados a serem firmados, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas n. 1414 e n. 1328 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos. Ressalto, por fim, que a suspensão ora determinada não obsta a apreciação de medidas de urgência eventualmente formuladas pelas partes, as quais poderão ser analisadas mediante a demonstração dos requisitos legais, em observância ao disposto no art. 314 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição

2026-09-14 · TJMG

Processo 1003332-48.2026.8.13.0344 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama na data de 11/09/2026.

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