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1003332-21.2025.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003332-21.2025.8.11.0059. AUTOR(A): L. T. F. B. REPRESENTANTE: CAROLINA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de Ação proposta por L. T. F. B., representada por sua genitora CAROLINA BARBOSA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. No curso do feito, a parte autora informou que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente, requerendo o arquivamento do processo (Id. 221124211). Conforme consignado na decisão de Id. 238019680, houve a concessão do benefício sob o NB 720.915.420-6, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do feito. É o necessário. Decido. A pretensão deduzida na presente demanda consistia na concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, no curso do processo, o INSS concedeu administrativamente o benefício pretendido, inclusive com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, circunstância que representa a satisfação integral da providência buscada em juízo. Desse modo, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que não mais subsiste utilidade ou necessidade no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios, observada a legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado pelo NAE Portaria CGJ n. 85/2026, 17.8.2026

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