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1003331-91.2022.4.01.3506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO · Despacho

    Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003331-91.2022.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO GAI ANVERSA Advogados do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO KUMMER - RS109916, CLENIO COSTA PIMENTEL - MG113256, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, JAQUELI GASPERINI - RS109786, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE UBERLANDIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de cumprimento parcial de sentença promovido por LEANDRO GAI ANVERSA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, neste momento, o ressarcimento das custas processuais antecipadas, no valor atualizado indicado de R$ 173,28. Conforme certificado nos autos, houve o trânsito em julgado em 26/06/2026, tendo os autos retornado à origem para prosseguimento. O título judicial estabeleceu que, embora a União seja isenta do pagamento de custas, deverá ressarcir as custas antecipadas pela parte impetrante. A parte exequente requer o cumprimento parcial desse capítulo, postulando, ainda, que eventual requisição seja expedida em favor de Bergamaschi & Bergamaschi Advogados Associados, ao argumento de que a sociedade de advocacia suportou as despesas processuais, conforme contrato indicado na petição. Assim, retifique a Secretaria a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e a retirada de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE UBERLANDIA do polo passivo. Intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias e façam-se os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos, oportunidade em que serão apreciados o valor apresentado e o pedido de expedição da requisição em favor da sociedade de advocacia indicada pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Formosa, data da assinatura eletrônica. Thiago Rangel Vinhas Juiz Federal Substituto

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