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1003331-13.2023.8.26.0407

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara

    Processo 1003331-13.2023.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.S. - B.G. - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, em consequência, reconhecendo a natureza concursal do crédito exequendo e a sua sujeição à recuperação judicial do excipiente, autos n. 1000008-47.2023.8.26.0359, JULGO EXTINTA a presente execução, sem apreciação do direito material do exequente, o qual deverá buscar a satisfação de seu crédito, de natureza quirografária, na forma e nas condições do plano de recuperação judicial homologado, mediante habilitação perante o juízo recuperacional. DETERMINO o levantamento das penhoras que recaíram sobre os veículos de placas ENB1552 (Chevrolet/S10 LT), ESH4300 (Chevrolet/S10 LTZ) e DVD6790 (Mercedes-Benz/Axor 3131 6X4), com a imediata baixa das respectivas restrições, inclusive junto ao sistema RENAJUD, expedindo-se o necessário. CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. Os honorários advocatícios ora arbitrados, por constituídos em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, ostentam natureza extraconcursal e não se sujeitam aos efeitos do plano, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, e do EAREsp 1.255.986/PR do Superior Tribunal de Justiça. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, considerando que o CPC (art. 1.010) extinguiu o juízo de admissibilidade pelo juízo de origem, a parte contrária deve ser intimada, sem nova conclusão, para apresentar contrarrazões em 15 dias, inclusive quanto a eventual recurso adesivo, remetendo-se os autos, em seguida, à instância superior. Após o trânsito em julgado e através do botão-atividade próprio, arquivem-se os autos. Afixe-se a tarja correspondente à Sentença Proferida (cor laranja). Publique-se e intime-se, dispensado o registro, nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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