Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Processo 1003329-91.2026.8.26.0066 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edson Carlos Batista - Mara Lucia Batista Freitas - - Izabel Cristina Batista - - Seila Batista Ribeiro - - João Batista - Vistos. 1.) Nomeio para o cargo de inventariante Edson Carlos Batista , independentemente de assinatura de termo de compromisso. 2.) Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Anote-se. 3.) Em cumprimento ao art. 218 das NSCGJ, deverá o inventariante juntar aos autos informação quanto à existência de eventual testamento em nome dos inventariados, a ser obtida junto ao sítio do Colégio Notarial do Brasil na internet, através do seguinte endereço eletrônico: https://www.signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido. 4.) Junte o inventariante certidões negativas municipais em nome da inventariada Aurea, as quais poderão ser obtidas na internet, nos seguintes links, respectivamente: http://www.barretos.sp.gov.br/certidaodedebitos. 5.) Poderá o(a) inventariante, mediante a apresentação desta decisão, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição financeira em que o(a) falecido(a) supra qualificado(a), mantinha relacionamento. 6.) No caso do inventário, é necessária a realização do cálculo do tributo com participação da Fazenda Pública, a constituição do cálculo e seu pagamento (art. 637 e 638 do CPC), porque, conforme Fernando da Fonseca Gajardoni, o pagamento do imposto de transmissão de bem a título de morte é conditio sine qua non para o julgamento da partilha por sentença (inventário solene) (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016, p. 1.106-1.107). Trata-se, portanto, de procedimento mais burocrático e moroso, porque nos termos do art. 662 do CPC/2015, deverá o(a) inventariante, oportunamente, diligenciar junto à Secretaria da Fazenda Estadual para promover o necessário a fim de dar o cumprimento aos procedimentos relativos à declaração prevista no art. 21 do Decreto Estadual nº 46.655/2002, observados os prazos e demais condições nele estabelecidos (apuração e recolhimento do ITCMD). Oportuno consignar que o procedimento para o recolhimento do imposto devido se dá, exclusivamente, no âmbito administrativo, não dependendo, assim, o pagamento do tributo de eventual homologação judicial dos cálculos do imposto. Fica advertida a parte que o campo do formulário eletrônico da Fazenda Estadual com o texto "Data da Homologação Judicial" deve ser preenchido com a data em que realizado o procedimento uma vez que , como consignado anteriormente, o pagamento do tributo independe de homologação judicial, sendo o Juízo do inventário, inclusive, incompetente para apreciar eventuais controvérsias entre o contribuinte e o ente público, que se o caso deverão ser dirimidas por meio de ação autônoma. Faculta-se, todavia, às partes interessadas, em qualquer momento antes da sentença, requererem a conversão para o rito do arrolamento comum (cabível na hipótese de ser o valor do patrimônio a ser partilhado inferior a 1.000 salários mínimos e em que todos os interessados estão de acordo aos termos da partilha, ainda que se constate a presença de interessado incapaz) ou para o rito do arrolamento sumário (cabível na hipótese de partilha consensual entre partes maiores e capazes, independentemente do valor do patrimônio), hipóteses estas em que será desnecessária a realização de providências nestes atos para se apurar eventual incidência de ITCMD nestes autos, bem como a inclusão da Fazenda Pública do Estado no sistema SAJ. 7.) Deverá o inventariante juntar aos autos a certidão de óbito do inventariado José Carlos. Considerando que a certidão de óbito da inventariada Aurea Maria (fls. 26) consigna que as filhas Herica Patrícia e Sueli já eram pré-mortas por ocasião do óbito daquela, deverá o inventariante: (i) juntar aos autos as respectivas certidões de óbito de Herica Patrícia e de Sueli; e (ii) esclarecer, com a devida comprovação, se deixaram descendentes, hipótese em que estes deverão ser qualificados e incluídos na relação de herdeiros e regularizados a sua procuração, como sucessores por representação, com a correspondente adequação do plano de partilha, ou, inexistindo descendentes, certificar tal circunstância nos autos, a fim de justificar a manutenção da atual relação de herdeiros e do plano de partilha apresentado. 8.) Deverá o inventariante regularizar a representação processual dos(as) demais herdeiros(as) arrolados(as) nos autos. 9.) Com relação aos bens imóveis descritos nas primeiras declarações, deverá o inventariante comprovar a atual situação registral, mediante certidão de matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Barretos. Caso os imóveis ainda não possuam matrícula própria aberta em nome dos autores da herança ou do espólio, permanecendo vinculados apenas às transcrições antigas (sistema anterior à Lei nº 6.015/73), deverá o inventariante retificar as primeiras declarações e o plano de partilha para constar tão somente os direitos hereditários/aquisitivos sobre os bens, e não a propriedade plena, até que sobrevenha a regularização registral perante o CRI. 10.) Cumpridas todas as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tornem conclusos para deliberação. 11.) Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO LUIS PINTO DA SILVA (OAB 459111/SP), BRUNO LUIS PINTO DA SILVA (OAB 459111/SP), BRUNO LUIS PINTO DA SILVA (OAB 459111/SP), BRUNO LUIS PINTO DA SILVA (OAB 459111/SP), BRUNO LUIS PINTO DA SILVA (OAB 459111/SP)