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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1003329-13.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Erik Wille Nishida - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o autor fica isento do pagamento de quaisquer custas processuais e de verbas sucumbenciais. Diante da apresentação do formulário MLE à fl. 167, defiro o levantamento dos valores pelo Sr. Perito. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP)
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