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1003328-06.2026.8.11.0008

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003328-06.2026.8.11.0008. AUTOR: ANTENOR PATRICIO DA SILVA REPRESENTANTE: APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de tutela jurisdicional para assegurar o direito fundamental à saúde pública. A CRFB consagra o direito à saúde como dever do Estado, nos termos do art. 196, sendo este direito prestacional garantido solidariamente pelos demais entes federativos, conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema 793 (RE 855.178), que reconheceu a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em demandas dessa natureza. Visando garantir maior eficiência e especialização no julgamento de demandas de saúde pública, a Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024, publicada em 21/11/2024, regulamentou a remessa de processos dessa natureza ao Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública (NJDSP). Tal portaria permite o encaminhamento das ações em que o Estado de Mato Grosso figure como polo passivo, desde que envolvam a causa de pedir relacionada à saúde pública, como no presente caso. Outrossim o STF, ao julgar o RE 1.328.259, destacou a importância da descentralização e da especialização jurisdicional para o tratamento das demandas de saúde pública, e reafirmou a legalidade e validade da especialização jurisdicional de varas destinadas ao julgamento de ações relacionadas à saúde pública. Ainda, a decisão ressaltou que a organização judiciária estadual, conforme as competências previstas constitucionalmente, pode delimitar a competência de unidades especializadas para assegurar a eficiência e a celeridade no julgamento de demandas dessa natureza, ratificando que as regras de organização judiciária estadual podem estabelecer a competência para processar e julgar ações dessa natureza. Forte em tais fundamentos, em observância ao disposto no artigo 1º da referida portaria e considerando que a causa em exame trata de matéria abrangida pelo NJDSP, declino da competência para processamento e julgamento do feito em favor do Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública, nos exatos termos da Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024. DETERMINO, portanto, a REMESSA dos autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE SAÚDE PÚBLICA, com as anotações e providências cartorárias necessárias para redistribuição. QUE a Secretaria observe as diretrizes constantes na Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024, procedendo à devida comunicação. INTIMEM-SE a parte requerente e a parte requerida, caso já tenham sido devidamente citadas. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT. SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito

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