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TJSP · Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Processo 1003327-96.2026.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - T.M.S. - T.K.S. - - L.C.S. - - L.P.S. - Vistos. Verifica-se dos autos a existência de testamento particular deixado pelo falecido, circunstância que impede o regular prosseguimento do inventário sem a prévia apreciação de sua validade e eficácia pelo juízo competente. Com efeito, nos termos dos arts. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, o testamento particular deve ser submetido ao procedimento próprio de publicação, confirmação e registro, a fim de que sejam observadas as formalidades legais pertinentes e definida sua repercussão sobre a sucessão. Dessa forma, antes do prosseguimento do presente inventário, deverá a autora promover a distribuição da competente ação de abertura, publicação, registro e cumprimento de testamento, comprovando-o nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada da comprovação e eventual decisão no procedimento específico, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do inventário. Int. - ADV: SAMUEL ANTONIO DA SILVA (OAB 422026/SP), JOSE EDUARDO LEITE DE CAMARGO BARROS (OAB 386345/SP), JOSE EDUARDO LEITE DE CAMARGO BARROS (OAB 386345/SP), SAMUEL ANTONIO DA SILVA (OAB 422026/SP), JOSE EDUARDO LEITE DE CAMARGO BARROS (OAB 386345/SP), SAMUEL ANTONIO DA SILVA (OAB 422026/SP), SAMUEL ANTONIO DA SILVA (OAB 422026/SP), JOSE EDUARDO LEITE DE CAMARGO BARROS (OAB 386345/SP)
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