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1003327-21.2019.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003327-21.2019.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeitos] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (APELANTE), CRISTINA LUCENA PEREIRA DIAS - CPF: 420.184.802-78 (ADVOGADO), FRANCISCO FLOR NETO - CPF: 140.128.551-15 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tangará da Serra contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal no valor de R$ 1.106,58, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a execução fiscal de baixo valor pode prosseguir diante da ausência de comprovação, pelo ente exequente, de providências administrativas e efetivas destinadas à recuperação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia adoção de tentativa de solução administrativa e de protesto do título, ressalvada hipótese de comprovada inadequação da medida. 4. Incumbe à Fazenda Pública demonstrar, de forma concreta, a adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de cobrança extrajudicial e o protesto da CDA, para caracterização de interesse processual. 5. A implementação de programas como o Processo Extrajudicial de Cobrança (PEX), o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), convênios ou outros instrumentos administrativos não supre sua efetiva utilização em relação ao crédito objeto da execução. 6. Do mesmo modo, instrumentos normativos ou termos de cooperação não afastam, por si sós, a incidência do Tema 1184/STF, nem dispensam a demonstração individualizada das providências adotadas para recuperação do crédito. 7. A ausência de citação válida, de constrição patrimonial e de diligências efetivamente aptas à localização de bens penhoráveis reforça a inexistência de utilidade prática no prosseguimento da execução, justificando a manutenção da extinção sem resolução do mérito. 8. No caso concreto, o Município foi regularmente intimado para comprovar o atendimento às exigências do Tema 1184/STF, mas deixou transcorrer o prazo sem demonstrar a realização de protesto da CDA, tentativa efetiva de cobrança administrativa ou outra providência concreta destinada à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação concreta da adoção de medidas administrativas prévias configura falta de interesse processual e autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TJMT, N.U 1001035-44.2020.8.11.0050, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 23/09/2025. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de FRANCISCO FLOR NETO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547 do CNJ. O apelante sustenta descumprimento ao Termo de Cooperação Técnica nº 031/2024 firmado entre o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e o Município, uma vez que o referido Termo vedou atos extintivos em execuções anteriores ao exercício de 2020. Assevera ter atendido às exigências normativas, por meio da instituição do Processo Extrajudicial de Cobrança (PEX), do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e da celebração de Termo de Cooperação Técnica para protesto de títulos, inclusive com reconhecimento, pelo próprio CNJ, quanto à eficácia de tais medidas. Afirma a existência de movimentação processual útil, pois os pedidos foram devidamente apresentados na petição inicial. Sustenta, por fim, que cumpriu os requisitos do precedente, com base na existência de lei municipal de parcelamento tributário e no protesto do título executivo. Requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Ausentes as contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, em atenção à Súmula n.º 189 do STJ. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO. DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. A execução fiscal foi ajuizada em 13/12/2019, para cobrança de R$ 1.106,58 (CDAs nº 1993-1996/2019 - Id. 389273857), sem que tenha ocorrido a citação do executado. No decorrer da execução, o Município foi intimado a se manifestar acerca da incidência do Tema 1.184/STF e requereu a suspensão do feito, medida deferida (Id. 389273884). Posteriormente, novamente instado a comprovar a adoção das providências pertinentes, permaneceu inerte, sobrevindo sentença extintiva por ausência de interesse processual (Id. 389273886). Passo à análise. A questão recursal consiste em verificar se, no caso concreto, foram atendidas as exigências necessárias à manutenção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ n. 547/2024. No entanto, os elementos dos autos não demonstram o cumprimento dessas exigências. Embora tenha obtido a suspensão da execução após ser intimado acerca da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Id. 389273884), o Município, quando novamente intimado, não comprovou a adoção de medidas administrativas exigidas. Assim, mesmo depois de intimado, o ente público deixou transcorrer o prazo para manifestação sem comprovar protesto da CDA, cobrança administrativa efetiva ou outra providência concreta capaz de evidenciar utilidade no prosseguimento do feito. Nesse sentido: “Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não comprovada a adoção de medidas administrativas pela Fazenda Pública, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A regular intimação da Fazenda Pública para manifestação supre a exigência do contraditório e afasta alegação de nulidade por decisão surpresa.” (N.U 1001035-44.2020.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/09/2025, Publicado no DJE 30/09/2025) A alegação de movimentação útil igualmente não se sustenta. Para esse fim, não basta a prática formal de atos processuais, devendo haver resultado ou providência efetivamente apta a impulsionar a cobrança. No caso, não foram identificados atos constritivos, bens penhoráveis ou formação regular da relação processual executiva. É certo que o apelante aponta a existência de instrumentos como o Processo Extrajudicial de Cobrança (PEX), o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e o protesto de títulos. Entretanto, não demonstrou que tais mecanismos tenham sido empregados especificamente para a cobrança objeto desta execução. A mesma conclusão se aplica ao Termo de Cooperação Técnica nº 031/2024, cuja existência não substitui a prova de efetiva utilização das medidas extrajudiciais no caso concreto e, ademais, não afasta a incidência do precedente vinculante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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