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1003326-76.2023.4.06.3803

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1003326-76.2023.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003326-76.2023.4.06.3803/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIA DA PENHA GOMES DE FARIA FLORES (OAB MG102016) ADVOGADO(A): PAOLA BRASIL CARDOSO E SOUZA (OAB MG105863) ADVOGADO(A): GUSTAVO HERMINIO BRASIL CARDOSO (OAB MG161821) ADVOGADO(A): MARCIA BRASIL (OAB MG065735B) ADVOGADO(A): LEILANE FRANCO SERAFIM BRASIL (OAB MG185800) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e de retroação da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente para 02/01/2015, mantendo o termo inicial administrativo em 15/02/2022. O autor sustenta que a perícia judicial reconheceu incapacidade total e permanente desde 18/12/2014 e requer a retroação da DIB, com revisão da renda mensal inicial, pagamento das parcelas vencidas e compensação dos benefícios inacumuláveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ter seu termo inicial fixado em 02/01/2015, à vista da conclusão da perícia judicial que reconheceu incapacidade total e permanente desde dezembro de 2014, em detrimento da data adotada na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, cabendo ao conjunto probatório definir o momento em que o direito ao benefício se constitui. 4. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e sem impugnação técnica idônea, conclui pela existência de incapacidade total e permanente desde 18/12/2014, constituindo prova apta a fixar o início da incapacidade. 5. O reconhecimento administrativo da incapacidade permanente em momento posterior não define, por si só, o termo inicial do benefício, que deve corresponder à data em que a incapacidade restou efetivamente demonstrada nos autos. 6. A percepção anterior de auxílio por incapacidade temporária não impede a retroação da aposentadoria por incapacidade permanente, impondo apenas a compensação dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 7. Comprovada a incapacidade permanente desde dezembro de 2014, impõe-se a fixação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 02/01/2015, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da inversão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perícia judicial prevalece para a fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente quando produzida sob o contraditório e não infirmada por prova técnica em sentido contrário. 2. O reconhecimento administrativo tardio da incapacidade permanente não impede a retroação da DIB quando o conjunto probatório demonstra que a incapacidade já estava consolidada em momento anterior. 3. A percepção de auxílio por incapacidade temporária em período coincidente com a aposentadoria por incapacidade permanente autoriza apenas a compensação dos benefícios inacumuláveis, sem afastar o direito à retroação do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, § 3º, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); Súmula nº 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora com termo inicial na data do requerimento administrativo (02/01/2015), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores percebidos a título de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 02/01/2015 a 31/03/2015 e 09/05/2019 a 14/02/2022, bem como de eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo lapso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos acima delineados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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