Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1003326-44.2025.8.26.0108 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.B.F. - - E.N.F. - Do exposto, satisfeitas as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes para o fim de decretar o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Quanto ao nome das partes, não haverá alteração no nome do divorciando; a divorcianda passará a utilizar o nome de solteira. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal. Dispensando-se a certidão de trânsito. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro, integralmente, a gratuidade da justiça à ambas as partes, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação. Para fins de celeridade, esta sentença deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento. - ADV: ADRIANA MARIA CAMPOS COSTA (OAB 182231/SP), ADRIANA MARIA CAMPOS COSTA (OAB 182231/SP)