Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003326-33.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANDI PEREIRA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR
Continuar lendo
: WELINTON BUENO FERNANDES JUNIOR - GO67239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93. O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou a ausência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pudesse obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a existência de impedimento de longo prazo. Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Saliente-se, ademais, que a perícia judicial constitui um exame técnico e direcionado, no qual o(a) expert, por meio da anamnese e da avaliação clínica, busca identificar a existência de alterações funcionais relevantes. Nesse sentido, a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de impedimento de longo prazo se fundamenta nos achados periciais, os quais não evidenciaram o comprometimento funcional que configure o requisito exigido para acesso ao benefício pleiteado. E, embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo, não produziu prova capaz de afastar suas conclusões. Nesse contexto, há que se ressaltar que os conceitos de doença e deficiência (ou impedimento de longo prazo) não se confundem. O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício pleiteado é a comprovação do pressuposto legal específico, e não meramente a existência de uma enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquele, não engendra direito à percepção do benefício assistencial. Ressalte-se que o(a) perito(a) judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”). Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Ademais, a análise pericial abrangeu os documentos médicos juntados aos autos, conforme se extrai do preenchimento dos quesitos referentes ao histórico clínico do(a) demandante, não havendo que se falar em omissão. Esclareça-se, ainda, que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade avançada e baixa escolaridade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência do impedimento de longo prazo. A análise do contexto socioeconômico e pessoal só se torna pertinente para aferir o grau de restrição à participação social após a comprovação do requisito primário, qual seja, a existência de um impedimento de longo prazo, hipótese não verificada nos autos. Registre-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência do impedimento, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais. No mesmo sentido, o juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC, sendo cabível nova perícia apenas quando o laudo oficial se apresenta incompleto ou contraditório, o que não ocorre na presente hipótese. Ainda, nos casos de AJG, deve ser acrescentada a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, só podendo haver outra perícia médica caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. Assim, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do(a) perito(a) do juízo, suficiente para a solução da causa. Não comprovada a existência de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais, como o critério socioeconômico, eis que a concessão do benefício ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus pressupostos. Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado. O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei n. 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Conforme autorizado no art. 1º, I, b, do Ato Conjunto n. 2/2023, firmado entre a Coordenaria dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência. Rondonópolis, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL