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1003325-29.2026.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível

    Processo 1003325-29.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.S.M. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por E. S. M. V. em face de A. S. V. (fls. 1/8). A autora narra haver contraído matrimônio com o réu em 20 de junho de 1998 sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo ocorrido prévia separação judicial e posterior restabelecimento da sociedade conjugal em 13 de fevereiro de 2015 (fls. 11/12). Noticia que a convivência se tornou insustentável, havendo inclusive concessão de medidas protetivas de urgência no âmbito criminal. Formula pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja decretado de imediato o divórcio com a respectiva averbação cartorária e retomada do nome de solteira. Ademais, postula em sede prefacial providências de cunho patrimonial, consistentes na determinação de desocupação do imóvel residencial pelo réu, na imediata transferência compulsória de uma motoneta Honda/Biz 125 ES para o nome do requerido (fl. 5) e na imissão/retomada imediata da posse exclusiva do automóvel GM/Onix. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter liminar não comporta acolhimento, ante a ausência dos requisitos legais indispensáveis. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do aludido artigo 300 veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, preceito que se impõe na salvaguarda do devido processo legal e da segurança jurídica. No caso concreto, no que concerne ao pleito liminar de decretação do divórcio, cumpre assentar que, a despeito de consubstanciar direito potestativo nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o pronunciamento judicial imediato antes da angularização da relação processual revela-se prematuro. Com efeito, a citação do cônjuge varão constitui ato indispensável para a perfectibilização da relação processual e garantia do contraditório pleno, sem o qual não se afere a existência de eventuais questões prejudiciais, nulidades ou causas extintivas. Outrossim, não restou demonstrado qualquer perigo de dano concreto ou perecimento de direito decorrente da prévia citação do requerido para que o divórcio seja apreciado na fase processual própria ou em sede de julgamento antecipado parcial de mérito, inexistindo urgência qualificada que justifique a supressão do ato citatório. Quanto aos pedidos liminares de natureza patrimonial, quais sejam, a desocupação forçada do imóvel pelo réu, a transferência compulsória da titularidade da motocicleta e a apreensão/imissão na posse do veículo Onix, a ausência dos requisitos autorizadores é ainda mais evidente. A definição sobre a posse direta de bens comuns, o direito de uso exclusivo do patrimônio imobiliário e a atribuição de titularidade veicular pressupõem ampla dilação probatória e estabelecimento do contraditório, mostrando-se temerária a alteração do estado de fato liminarmente. A autora pretende a fruição exclusiva de determinados bens antes mesmo de partilhados formalmente, inexistindo pacto de partilha homologado ou prova documental cabal de avença extrajudicial sobre a destinação do patrimônio móvel e imóvel do casal, o que afasta a probabilidade do direito vindicado para fins de antecipação possessória ou dominial: Outrossim, no que tange ao imóvel comum situado na Rua Professora Maria José Beltrami Bordim, constata-se que a questão atinente ao afastamento do lar e medidas de distanciamento físico já foi expressamente deliberada e deferida no juízo competente da 1ª Vara Criminal desta Comarca nos autos nº 1501318-07.2026.8.26.0624 (fls. 33/35). Dessa forma, eventuais incidentes relativos à execução, descumprimento ou fiscalização das ordens protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação devem ser noticiados e executados perante o juízo que as deferiu, não cabendo a este Juízo de Família, em cognição perfunctória e sem contraditório, expedir ordem de desocupação com caráter satisfativo de partilha antecipada. De igual modo, inexiste risco de perecimento iminente dos bens a justificar a transferência forçada do veículo ou a retomada da posse do automóvel sem oportunizar a manifestação da parte adversa, notadamente porque ambos os veículos integram, a princípio, o acervo comum sujeito à meação e liquidação final. Por fim, não se encontram preenchidas as hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela da evidência sem a prévia oitiva da parte contrária, de modo que o indeferimento da tutela provisória postulada na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por E. S. M. V.. Diante da declaração acostada (fl. 20) e da atuação mediante convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 19), DEFIRO à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. ANOTE-SE. Sem prejuízo, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora providencie a juntada de certidão de casamento atualizada aos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida diretamente para a apresentação de contestação, no prazo legal. Tal decisão encontra fundamento no Art. 139, IV, do NCPC e no Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo Art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", a citação direta mais otimiza, ante o perfil do caso concreto. De observar, como cediço, que nas ações de família (art. 693, NCPC - As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação), a citação será pessoal e por mandado, nos termos dos arts. 247, I e 695, § 3º, do NCPC - (Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º - A citação será feita na pessoa do réu). Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Eventual audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da audiência nesse formato. Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial. Não sendo localizada a parte requerida para citação e sendo desconhecido outro endereço pela parte requerente, desde já, ficam autorizadas a expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e PREVJUD. Acaso se trate de pessoa física, fica autorizada pesquisa junto ao SIEL, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2.788/2025. Tal exigência não se aplica acaso a parte requerente seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do art. 196, inc. XI das NSCGJ, e posterior intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do CPC; o que, desde já, fica determinado. Advirto a parte requerente que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. (TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Entende-se por esgotamento dos meios de localização a expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, pesquisas realizadas através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, PREVJUD e SIEL, bem como a tentativa frustrada de citação em todos os endereços informados e localizados. Fica, desde já, deferida a expedição de ofícios para outras empresas com o intuito de obter o endereço atualizado da parte requerida, desde que justificados pela parte requerente. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do art. 212 e parágrafos, do CPC. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos dos arts. 252 e 253, do mesmo Código. Acaso a citação ocorra por hora certa, o cartório deverá cumprir o disposto no art. 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, devendo a serventia expedir o necessário. Comprovado o recolhimento da despesa de publicação, providencie-se a publicação do edital no DJEN. Decorrido o prazo do edital e o prazo para contestação, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar contestação. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BRUSCO SOARES JÚNIOR (OAB 499166/SP)

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