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1003325-17.2022.8.26.0156

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · Vara Criminal - Cruzeiro

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Maus Tratos, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Camila Lucia Ferreira e outros, PROCESSO Nº 1003325‑17.2022.8.26.0156, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). LARISSA BRAUNS SANTOS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Requerido: ALAN CRISTIAN DA SILVA ROCHA, RG 45197212, CPF 444.906.918‑82, pai Carlos Alberto de Paula Rocha, mãe Lidiane Cristina da Silva, Nascido/Nascida em 16/09/1995, natural de Lorena, - SP, com endereço à TRAVESSA SANTOS DRUMMONT, 45, VILA CÉLIA, CEP 12620-000, Piquete - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação de Destituição do Poder Familiar contra CAMILA LÚCIA FERREIRA, ALAN CRISTIAN DA SILVA ROCHA E JHONATAN ROGER VIEIRA PEREIRA para proteção dos interesses das crianças Rian Christian Ferreira da Rocha, filho de Camila Lucia Ferreira e de Alan Cristian da Silva Rocha, nascido em 28/06/2012, Jonathan Isac Ferreira, filho de Camila Lucia Ferreira, nascido em 21/06/2017, e Ezequiel Ferreira Vieira, filho de Camila Lucia Ferreira e de Jhonatan Roger Vieira Pereira, nascido em 02/08/2018, ambas acolhidas na entidade de Acolhimento Institucional deste Município de Cruzeiro/SP (fls. 01/07). O requerido Alan foi citado no local onde se encontrava preso (fls. 16) e os requeridos Camila e Jhonatan foram citados por Edital (fls. 398 e 425) e, por conta disso, foi‑lhes nomeado Curador Especial (fls. 459/460), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 426, 436, 441 e 465), manifestando‑se o Ministério Público a fls. 464. O Ministério Público se manifestou em termos finais pugnando pela procedência do pedido (fls. 469/471) enquanto que o Curador Especial dos requeridos pugnou por sua improcedência (fls. 475). É o relatório. D E C I D O: Por decisão proferida nos autos do Proc. nº1000207‑04.2020.8.26.0156 foi determinado o acolhimento dos três infantes na Casa Lar Esmeralda, o que ocorreu no dia 06 de maio de 2021. O menor Ezequiel já havia sido acolhido em janeiro de 2020, uma vez que o requerido Alan estava preso e a requerida Camila e seus familiares possuíam um histórico de negligência, pois ela constantemente deixava os filhos cada período em uma residência diferente, para que pudesse permanecer em ponto de venda de drogas, enquanto que não se soube o paradeiro do requerido Jhonatan, que nunca procurou saber do filho Ezequiel. Nos autos do Proc. nº1005985‑13.2024.8.26.0156 um casal interessado e cadastrado no Sistema Nacional de Adoção ajuizou ação de adoção dos infantes Rian e Jonathan, sendo‑lhe deferida a guarda provisória, estando em estágio de convivência desde junho de 2023. Já no Proc. nº 1006502‑52.2023.8.26.0156, um casal interessado e cadastrado no Sistema Nacional de Adoção ajuizou ação de adoção do infante Ezequiel, sendo‑lhe deferida a guarda provisória deles, em estágio de convivência desde julho de 2023. Eis, em resumo, os fundamentos fáticos da pretensão e, frente ao que se apurou e o quadro desenhado durante a instrução viabilizam a procedência do pedido inicial. O requerido Alan foi citado pessoalmente e não contestou e, em razão de estar preso quando da citação, foi‑lhe nomeado Curador Especial que contestou por negativa geral. Já os requeridos Camila e Jonathan foram citados por Edital e o Curados Especial apresentou contestação por negativa geral. No estudo psicossocial realizado com o requerido Jhonatan, importante destacar que "... No caso do requerido, até o momento, percebemos que ainda não pareceu capaz de desenvolver as competências parentais que permitiriam atender, minimamente, às necessidades de cada uma das três crianças, em diferentes faixas etárias, nem percebemos que o genitor reconheça, com clareza, a responsabilidade inerente à função parental, que exige uma mobilização contínua de suas ações e de seu cotidiano em função do bem estar dos filhos. ..."; "... Entendemos, então, que, do ponto de vista psicológico, não há elementos, até o momento, que indiquem o retorno dos infantes em tela para a família de origem ou extensa...." (fls. 175) , situação que foi corroborada pelo estudo social apresentado às fls. 390/393. Os estudos não foram realizados em relação a Camila porque se encontra residindo em outra Comarca e não foi mais localizada, acabando por ser citada por Edital e quanto a Alan se encontrava preso. Como se denota os estudos técnicos não foram favoráveis ao retorno dos menores com a família de origem ou extensa. Em sede de memoriais, o Ministério Público postulou pela procedência do pedido (fls. 469/471). Ressalte‑se que os menores Rian, Jonathan e Ezequiel se encontram adaptadas às famílias substitutas, inclusive já tendo havido o ajuizamento da necessária ação de Adoção. As provas constantes dos autos indicam que não há dúvidas de que os pais biológicos não possuem a mínima condição de terem os menores Rian, Jonathan e Ezequiel. Assim concluída a situação dos menores, tem‑se que a pretensão inicial dever ser acolhida, viabilizando, inclusive, o encerramento do processo deles em família substituta. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido destituindo ALAN CRISTIAN DA SILVA ROCHA E CAMILA LÚCIA FERREIRA do poder familiar em relação ao menor RIAN CRISTHIAN FERREIRA DA ROCHA, nascido em 28/06/2012 (fls. 307); CAMILA LUCIA FERREIRA OU CAMILA LÚCIA FERREIRA do poder familiar em relação ao menor JHONATAN ISAAC FERREIRA, nascido em 21/06/2017 (fls. 308), e JHONATAN ROGER VIEIRA PEREIRA E CAMILA LUCIA PEREIRA OU CAMILA LÚCIA PEREIRA do poder familiar em relação ao menor EZEQUIEL FERREIRA VIEIRA PEREIRA, nascido em 02/08/2018 (fls. 309). Retifique‑se o cadastro destes autos para constar o nome correto do menor Jhonatan, ou seja, Jhonatan Isaac Ferreira e inclua o outro nome da requerida Camila, ou seja, Camila Lucia Ferreira. Transitada em julgado, cumpra‑se o disposto no Art. 163 da Lei nº 8.069/90, observando‑se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, expeça‑se certidão de honorários em favor do Curador Especial (fls. 459/460), nos termos do convênio em vigor. Trasladem‑se cópias desta sentença e das certidões de trânsito em julgado para os autos do Proc. nº1005985‑13.2024.8.26.0156 - Adoção pelo Cadastro e do Proc. nº1006502‑52.2023.8.26.0156 - Adoção pelo Cadastro, ambos em andamento nesta Vara. Em nada mais havendo, arquivem‑se estes autos. P. R. Int. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cruzeiro, aos 01 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - Vara Criminal

    Processo 1003325-17.2022.8.26.0156 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Maus Tratos - C.L.F. - - A.C.S.R. e outro - Vistos. 1. Cota retro: Defiro. Expeça-se Edital para intimação do requerido Alan Cristian da Silva Rocha (fls. 561/562), com o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se conforme determinado na sentença de fls. 476/479. 2. Fls. 553/554: Certifique-se o decurso do prazo do Edital. Após, certifique-se o trânsito em julgado em relação ao Dr.Promotor de Justiça, ao Curador Especial e aos requeridos Jhonatan Roger Vieira Pereira (fls. 528 e 531) e Camila Lúcia Ferreira. 3. Int. - ADV: ROBSON FERNANDO ROSENO CARDOSO (OAB 212829/SP), ROBSON FERNANDO ROSENO CARDOSO (OAB 212829/SP), ROBSON FERNANDO ROSENO CARDOSO (OAB 212829/SP)

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