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1003324-69.2024.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1003324-69.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - PALOMA TABATA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA - MATHEUS FARIAS MOTA e outro - Vistos. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, ao menos neste momento. A pretensão formulada pela autora mostra-se confusa e não se encontra suficientemente amparada pelos elementos constantes dos autos. Embora alegue que o veículo estaria financiado em seu nome e que se encontraria na posse de terceiro, não foi apresentado documento apto a comprovar o alegado financiamento. Ao contrário, o documento do veículo acostado aos autos não contém qualquer averbação de alienação fiduciária ou de financiamento, constando como proprietário Carlos Roberto da Silva (fl.10), pessoa que sequer integra a presente demanda. Nesse contexto, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a adoção das medidas pretendidas, consistentes na busca e apreensão do veículo e no bloqueio de sua transferência e circulação perante o órgão de trânsito. Ressalte-se, ainda, que a pretensão deverá ser apreciada à luz do procedimento comum, para o qual a demanda foi convertida, mostrando-se necessária a adequada elucidação dos fatos e a produção das provas pertinentes. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios suficientes a amparar a pretensão. Quanto ao mais, por ora, considerando a juntada de novos documentos pela parte autora às fls. 203/209, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca dos documentos apresentados, em observância ao contraditório. Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou, sendo o caso, prolação de sentença. Intime-se. Suzano, 10 de setembro de 2026. DOCUMENTO - ADV: EDUARDO OSSAMU KLUVES NAKANO (OAB 467818/SP), SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 403546/SP)

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