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1003324-63.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1003324-63.2026.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.F. - Vistos. Fls. 53/58: recebo a emenda à inicial. Contudo, observo que foi expressamente determinado à parte autora que a procuração fosse outorgada pela própria incapaz, devidamente representada ou assistida por sua representante legal. Contudo, os instrumentos de mandato posteriormente juntados continuam indicando a genitora como outorgante, apenas fazendo constar que esta representa a menor. Esclareço que tal providência não atende à determinação judicial. Em se tratando de ação proposta em nome da incapaz, a outorgante deve ser a própria menor, figurando no instrumento de procuração como representada ou assistida por sua genitora, e não esta última como outorgante em nome próprio. Assim, concedo nova oportunidade para a correta regularização da representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato elaborado na forma acima indicada. Ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Tratando-se de pedidos cumulados (alimentos e convivência), o feito tramitará pelo rito comum, que permite o exercício do contraditório de forma ampla. Ao Cartório Distribuidor para correção da classe e assunto. No tocante aos alimentos, considerando a necessidade presumida da parte que é menor de idade, estabeleço-os no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, incluindo-se horas extras, décimo terceiro salário, férias, terço de férias, gratificações, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, excluindo-se a participação nos lucros, diárias e ajudas de custos, verbas rescisórias, imposto de renda, FGTS e contribuições sindicais e previdenciárias, e, em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo, fixo os alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, a ser depositado em conta de titularidade da genitora do menor, todo o dia 10 de cada mês. Recomenda-se às partes que utilizem, preferencialmente, o aplicativo Os Nossos Filhos, disponível nas lojas virtuais para dispositivos Android e iOS, como meio de comunicação e organização das rotinas relacionadas ao(à)(s) filho(a)(s) comum(ns), em detrimento de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp. O aplicativo sugerido possui versão gratuita e versão paga, ficando a critério das partes a opção pela modalidade que melhor lhes convier. A ferramenta permite centralizar informações relevantes (como compromissos escolares, atividades, consultas médicas e mensagens entre os genitores), em ambiente acessível a ambos, favorecendo a organização da rotina do menor e reduzindo conflitos diretos. A dinâmica do arranjo parental, especialmente quanto ao exercício da guarda e à cooperação entre os genitores, também será avaliada por este Juízo a partir das interações registradas no aplicativo. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação presencial. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. A audiência de conciliação junto ao CEJUSC será realizada na Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro nº 110, Jardim dos Camargos, Barueri-SP, CEP 06410-080. Com os dados da audiência, expeça-se ato ordinatório publicável, para comparecimento pela parte autora, intimando-a para a conciliação. Expeça-se mandado para intimação e CITAÇÃO do requerido, para a audiência de conciliação junto ao CEJUSC e com a advertência de que o não comparecimento acarretará revelia imediata. Caso não seja possível o acordo, o prazo para contestação é de 15 (quinze), contados a a partir da última audiência de mediação designada, devendo a defesa ser apresentada por advogado, trazendo junto com sua contestação a lista de relacionamentos bancários obtida no site "Registrato" do Banco Central. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório publicável, para que apresente réplica, em 15 dias. Servirá a presente decisão, como OFÍCIO ao empregador do requerido, a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, à autora da ação por meio da conta corrente da representante legal. O presente documento tem validade para atual e para futuros empregadores do requerido. DETERMINO, ainda, que a Z. Serventia providencie a extração do CNIS da parte requerida junto ao sistema Prevjud. Fica autorizada, se necessária, a realização de pesquisas via SIEL e INFOJUD para obtenção dos dados necessários à pesquisa do CNIS. Intime-se. - ADV: ELAINE DA SILVA BRITO (OAB 448251/SP), ELAINE DA SILVA BRITO (OAB 448251/SP)

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