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TJSP · Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Processo 1003324-63.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Nogueira Junior - Farmacia Viemar Juquehy - Marcos Cesar Rodolpho - - Soldier Seguranca Sc Ltda - - Danilo da Guarda Andrade - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEEM PARTE o pedido inicial formulado por ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR em face de FARMÁCIA VIEMAR JUQUEHY, SOLDIER SEGURANÇAS SS LTDA e DANILO DA GUARDA ANDRADE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 20.000,00, com correção monetária desde a publicação da presente sentença, e juros de mora desde o evento danoso, de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, a partir de então, nos termos da citada Lei e nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência reciproca, a parte requerida arcará com 70% das custas, despesas e ambas as partes por honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação aos beneficiários da justiça gratuita. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça, com a ressalva de que as custas do preparo serão calculadas com base no valor da causa. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidade legais, arquivem-se. Intime-se. - ADV: DIEGO GUIMARÃES BORBA DE VASCONCELLOS (OAB 480231/SP), CAIO CISTERNA DE ARAUJO (OAB 465170/SP), LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 245040/SP), DIEGO GUIMARÃES BORBA DE VASCONCELLOS (OAB 480231/SP)
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