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1003321-74.2018.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1003321-74.2018.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003321-74.2018.4.01.3801/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: RUI MANOEL CANTARELI ALVES ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MACHADO MENDES (OAB MG092545) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR, AO TEMA 1.124 DO STJ, AO TEMA 350 DO STF, AOS EFEITOS FINANCEIROS E AO SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia para manter o reconhecimento da especialidade do período de 10/06/1986 a 28/05/1998 e a consequente conversão da aposentadoria integral em aposentadoria proporcional, com DIB em 20/09/1999, observada a Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios. O embargante alega erro de premissa fática, omissão quanto ao interesse de agir, à aplicação dos Temas 1.124 do STJ e 350 do STF, aos efeitos financeiros e ao sobrestamento do feito, requerendo, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros à data da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém (i) erro de premissa fática quanto ao histórico administrativo do reconhecimento da especialidade do período de 10/06/1986 a 28/05/1998; (ii) omissão quanto à configuração do interesse de agir e à aplicação dos Temas 1.124 do STJ e 350 do STF; (iii) omissão quanto à DIB e aos efeitos financeiros do benefício; e (iv) omissão que justifique o sobrestamento do processo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive para fins de prequestionamento, não constituindo meio adequado para rediscutir questões já apreciadas e fundamentadamente decididas. 4. A alegação de erro de premissa fática não evidencia erro material. O acórdão adotou, de forma fundamentada, a premissa de que o período controvertido havia sido considerado especial no contexto da concessão originária do benefício e de que a posterior alteração do enquadramento ocorreu sem oportunizar a complementação da prova técnica. A pretensão de fazer prevalecer interpretação diversa sobre o histórico administrativo e o conjunto probatório demanda reexame do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. 5. Não há omissão quanto ao interesse de agir. O acórdão considerou a existência de atuação administrativa prévia sobre o benefício e não tratou a controvérsia como pretensão absolutamente nova, fundada em fatos e provas jamais submetidos à Administração. A documentação posteriormente juntada em juízo foi apreciada no contexto da controvérsia já instaurada e submetida ao contraditório. 6. A aplicação do Tema 1.124 do STJ depende das circunstâncias concretas do caso. À luz da premissa fática estabelecida no acórdão, a hipótese não se equipara àquela em que a pretensão é inteiramente nova e fundada em elementos nunca submetidos à apreciação administrativa, não havendo omissão a ser suprida. 7. Não há omissão quanto à DIB e aos efeitos financeiros. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria proporcional em 20/09/1999, a fixação do termo inicial nessa data decorreu da própria conclusão acerca do direito material. A pretensão de limitar os efeitos financeiros à data da citação pressupõe a alteração da premissa fática adotada pelo Colegiado, providência incabível em embargos de declaração. 8. Não há fundamento para o sobrestamento do feito. O Tema 1.124 do STJ já foi julgado, com fixação de tese, e a existência de embargos de declaração no processo paradigma, por si só, não determina a suspensão automática do processo. Ademais, a controvérsia pode ser solucionada com base nas premissas fáticas já estabelecidas no acórdão embargado. 9. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento, devendo ser rejeitados. Os elementos suscitados pelo embargante ficam integrados ao julgado, nos limites em que relevantes para o julgamento da causa, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração do INSS rejeitados. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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