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1003320-41.2026.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003320-41.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON LAZARO BELIZARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE SILVA LEITE - GO54786-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NELSON LAZARO BELIZARIO GUILHERME HENRIQUE SILVA LEITE - (OAB: GO54786-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466216723) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003320-41.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5909297-26.2024.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON LAZARO BELIZARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE SILVA LEITE - GO54786-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003320-41.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Nelson Lázaro Belizário contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente idade mínima e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência. Argumenta que apresentou início de prova material suficiente, consistente em documentos relativos à propriedade rural, ainda que em nome de sua esposa, os quais seriam corroborados por prova testemunhal. Defende a possibilidade de flexibilização da exigência documental. Aduz, ainda, que a existência de registro empresarial não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, além do pagamento das parcelas em atraso e honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003320-41.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS. Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.). Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de ruríciola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.). A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais. Situação constante dos autos No caso, a parte autora, nascida em 6/3/1964 (Id. 454417625, p. 11) havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, feito em 3/4/2024 (Id. 454417625, p. 42) Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos Escritura pública de cessão de direitos de imóvel rural tendo a parte autora como cessionário (Id. 454417625, p. 16) e autodeclaração de segurado especial rural (Id. 454417625, p. 46), sendo esses os únicos documentos valorados como prova para esse fim, no entanto, isolamente, não constituem prova hábil do labor rural. Consta ainda que a parte foi titular de empresa de 1992 a 20/11/2017 (Id. 454417625, p. 39), o que descaracteriza a condição de trabalhador rural. Dessa forma, considerando que os documentos apresentados, em sua maioria, não são hábeis a corroborar o início de prova material durante o período de carência, a parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Honorários Sucumbenciais Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003320-41.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: NELSON LAZARO BELIZARIO Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE SILVA LEITE - GO54786-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de Apelação interposta por Nelson Lázaro Belizário contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora havia implementado o requisito etário quando da entrada do requerimento administrativo. 4. Para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência, a parte autora apresentou documentação insuficiente para configurar início de prova material do labor rural pelo período mínimo exigido pela legislação previdenciária. 5. Embora a prova testemunhal seja contundente quanto ao exercício de atividade rural por longo período, é entendimento pacífico que ela não supre a ausência de início de prova material, requisito indispensável à concessão do benefício. 6. Conforme o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.” 7. Diante da ausência de início de prova material suficiente a comprovar o labor rural no período de carência, aplica-se o referido entendimento, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de que a parte autora possa ajuizar nova ação caso venha a constituir a prova exigida pela legislação previdenciária. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 9. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, julgou prejudicada a apelação da parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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