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2026-08-26 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003320-32.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIMA SOUZA MARTINS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MAGALHAES PRADO - BA53612 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O INSS ofertou proposta de acordo, recusada pela parte autora. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos requisitos legais A parte autora ajuizou a presente demanda em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade — auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) —, cumulado com o pagamento de parcelas pretéritas. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência mínima, quando exigida; e (c) existência de incapacidade laborativa. 2.2 Da qualidade de segurado 2.2.1 Manutenção da qualidade de segurado A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 21/06/2025, conforme de extrato do CNIS - 2247130610. Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o segurado conserva a qualidade de segurado independentemente de contribuições durante o período em que estiver em gozo de benefício previdenciário. Além disso, cessado o benefício, inicia-se o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a incapacidade atual teve início em 28/04/2026, em data próxima à cessação do benefício anterior, circunstância que evidencia a continuidade do quadro incapacitante ou, ao menos, a manutenção da qualidade de segurado. 2.3 Da carência 2.3.1 Carência cumprida (empregado / CI / facultativo) A carência mínima de 12 contribuições mensais exigida pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 resta cumprida, conforme demonstrado na seção 2.2. 2.4 Da perícia médica judicial e da incapacidade laborativa Nos presentes autos foi realizada perícia médica judicial, meio de prova técnico adequado para a aferição da incapacidade laborativa. O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, analisou os documentos médicos apresentados, procedeu à avaliação clínica da parte autora e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados. Cumpre registrar ser desnecessária a exigência de especialidade médica do perito na patologia da parte autora. A perícia judicial tem por objeto a avaliação da capacidade laborativa — e não o tratamento clínico —, razão pela qual a nomeação de médico regularmente inscrito no CRM é suficiente para o encargo, consoante jurisprudência consolidada. Conforme consignado no laudo pericial — 2261974491 —, o perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa da parte autora decorrente de deformidade pós fratura; abaulamento discal com compressão radicular, com início da incapacidade fixado em 28/04/2026. O laudo apresenta-se claro, coerente e devidamente fundamentado. Não foram apontadas inconsistências técnicas, contradições ou omissões relevantes que justifiquem o afastamento de suas conclusões. 2.4.1 Incapacidade temporária O perito concluiu pela incapacidade temporária para o exercício das atividades habituais da parte autora, em razão de deformidade pós fratura; abaulamento discal com compressão radicular. O expert fixou a data de cessação da incapacidade (DCB) em 05 (cinco) meses, considerando o prognóstico de recuperação funcional. O benefício será concedido até essa data, sem prejuízo de reavaliação administrativa ulterior. 2.5 Do termo inicial do benefício (DIB) 2.5.1 DIB após a DCB – requisitos mantidos na data imediatamente posterior a DCB Na data do requerimento administrativo — DER 08/07/2025 —, a parte autora já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Ainda que o expert tenha fixado a DII em 28/04/2026 e ultrapassado o parâmetro de seis meses de retroação estabelecido por este Juízo, verifico que, houve mora administrativa na análise do benefício, considerando que a DER foi em 08/07/2025 e a conclusão do processo administrativo em 26/01/2026. Desta forma, em que pese ter o perito fixado tal marco em 28/04/2026, observo que a perícia médica administrativa, à época de concessão de benefício anterior (cf. dossiê médico em id 2261974491), fixou a DII em 19/05/2023, em razão de doenças da mesma natureza que a apurada pelo(a) perito(a) judicial, do que se conclui que a incapacidade retoma a tal período, devendo a DIB ser fixada na data imediatamente posterior a cessação do benefício em 21/06/2025. 2.6 Da data de início do pagamento (DIP) O benefício deve ser implantado administrativamente no dia 01/08/2026, com pagamento das diferenças vencidas desde a DIB por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante. 2.7 Dos consectários legais As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma da legislação aplicável aos benefícios previdenciários, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: (i) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (esp. 31), com DIB em 22/06/2025 e DIP em 01/08/2026 — com cessação em 01/01/2027, conforme fixado no laudo pericial; (ii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; (iii) fixar o montante consolidado das parcelas vencidas em R$ 23.422,46 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo anexa. Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, de modo que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), devendo a parte ré comprovar nos autos a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que a infirmem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte autora. Uma vez comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guanambi/BA. Juíza Federal Parâmetros para Cumprimento de Sentença Orientação Normativa COJEF-01/2008 Espécie de benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária — esp. 31 RMI: R$ 1.518,00 DIB: 22/06/2025 DIP: 01/08/2026 DCB: 01/01/2027 Valor da RPV: R$ 23.422,46