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1003320-09.2024.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003320-09.2024.8.11.0005 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [Indenização por Dano Moral, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [RAQUEL PARREIRA FELIPE - CPF: 570.732.601-49 (RECORRIDO), DANIEL NASCIMENTO RAMALHO - CPF: 033.076.081-50 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMAS 916 E 551 DO STF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Cível de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por professora da rede estadual contra o Estado de Mato Grosso, declarou a nulidade dos contratos temporários sucessivamente celebrados entre 2012 e 2024 e reconheceu o direito ao FGTS e a eventuais diferenças de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, rejeitando os pedidos de efetivação, estabilidade, conversão do vínculo para o regime celetista e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias por mais de dez anos configuram desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a nulidade dos vínculos assegura FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; (iii) determinar se a irregularidade das contratações gera dano moral indenizável; e (iv) definir os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público e exige necessidade efetivamente transitória e de excepcional interesse público, sendo incompatível com sua utilização reiterada para suprir demanda permanente da Administração. 4. A manutenção da Autora na função de professora por mais de dez anos, mediante sucessivas renovações, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e acarreta a nulidade dos vínculos, sem gerar efetivação, estabilidade ou conversão para o regime celetista. 5. O art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e o Tema n. 916 do STF asseguram os depósitos do FGTS quando a contratação temporária é declarada nula por inobservância dos requisitos constitucionais. 6. O Tema n. 551 do STF assegura décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações, hipótese configurada no caso. 7. A irregularidade administrativa e o inadimplemento das verbas devidas não configuram, por si sós, dano moral, ausente demonstração de efetiva lesão à honra, à dignidade ou à esfera íntima da autora. 8. Até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros observam os Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ; a partir de 9 de dezembro de 2021, incide unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, observados, após a EC n. 136/2025, os critérios constitucionais aplicáveis aos requisitórios estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença ratificada em remessa necessária, com adequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A renovação sucessiva de contratos temporários para suprir necessidade permanente da Administração descaracteriza a excepcionalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade da contratação. 2. A contratação temporária declarada nula assegura os depósitos do FGTS, sem gerar efetivação ou vínculo celetista. 3. O desvirtuamento decorrente de sucessivas renovações assegura décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema nº 551 do STF. 4. A irregularidade da contratação e o inadimplemento de verbas patrimoniais não geram dano moral sem prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, II, IX e § 2º; ADCT, art. 97, § 16; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A; Lei Complementar Estadual n. 600/2017; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 3º, I, 98, § 3º, 487, I, e 496, I; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016, Tema n. 916; STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020, Tema n. 551; STF, Tema n. 810; STJ, Tema n. 905; TJMT, N.U 1067139-06.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 18.08.2026, publ. DJE 25.08.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara, Trata-se de Remessa Necessária Cível da sentença prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Diamantino, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Raquel Parreira Felipe em desfavor do Estado de Mato Grosso. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de 2012 a 2024 e condenar o Estado ao pagamento dos depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal, bem como de eventuais diferenças de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, a serem apuradas em cumprimento de sentença; julgou improcedentes os pedidos de efetivação no cargo, estabilidade, conversão do vínculo para o regime celetista e indenização por danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes. Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, em razão do duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, Conforme mencionado no relatório, cuida-se de Remessa Necessária de sentença que, em julgamento de Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Extrai-se dos autos que Raquel Parreira Felipe ajuizou a presente demanda em desfavor do Estado de Mato Grosso, ao argumento de que exerce a função de professora na rede estadual de ensino mediante sucessivas contratações temporárias desde 2012, sustentando ter ocorrido o desvirtuamento da excepcionalidade prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Em razão disso, postulou a efetivação no cargo ou, subsidiariamente, a conversão do vínculo para o regime celetista por prazo indeterminado, além do pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e indenização por danos morais. O Estado de Mato Grosso, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação. Após regular trâmite do feito, o Juízo singular prolatou sentença satisfativa nos seguintes termos: “Posto isso, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários de trabalho firmados entre a autora e o Estado de Mato Grosso no período de 2012 a 2024, por desvirtuamento do Art. 37, IX da CF/88. CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre as remunerações mensais da autora, respeitada a prescrição quinquenal (período posterior a 05/12/2019). CONDENAR o Estado ao pagamento de eventuais diferenças de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período imprescrito, caso não tenham sido devidamente quitadas em folha, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença. CORREÇÃO E JUROS: Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (até a citação) e, a partir de então, a taxa SELIC (conforme Emenda Constitucional 113/2021), que já engloba juros e correção. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de efetivação no cargo, estabilidade, conversão de regime para CLT e indenização por danos morais. Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §3º, I, CPC), na proporção de 50% para cada. Suspendo a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária (Art. 98, §3º, CPC). SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO (Art. 496, I, CPC), uma vez que a condenação é ilíquida e o proveito econômico provavelmente excederá o teto legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. (id. 390337857). De início, impende destacar que, em se tratando de recurso de ofício, como é o caso dos autos, está o Tribunal autorizado a examinar, na íntegra, a sentença, podendo modificá-la, total ou parcialmente, pois, no que tange ao reexame necessário, impera o efeito translativo pleno, que é a manifestação decorrente do princípio inquisitivo. Desse modo, passo ao exame da matéria dos autos originários, cuja sentença está submetida ao crivo da remessa necessária. A controvérsia submetida ao reexame necessário consiste em verificar a correção da sentença que reconheceu o desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias e, em consequência, declarou a nulidade dos vínculos e reconheceu o direito da Autora ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, afastando, por outro lado, as demais pretensões formuladas. É sabido que a contratação por tempo determinado constitui exceção à regra constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso, admitida apenas quando houver previsão legal das hipóteses autorizadoras, prazo previamente determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da medida. O artigo 37, incisos II e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe: Art. 37. [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - [...]; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vê-se, portanto, que a validade da contratação temporária pressupõe não apenas a existência de lei autorizadora e a estipulação formal de prazo, mas também a demonstração concreta de que a necessidade administrativa é transitória e revestida de excepcional interesse público. Dessarte, a utilização reiterada desse mecanismo para suprir demanda ordinária e permanente desnatura o permissivo constitucional e configura desvio de finalidade. No caso vertente, os elementos probatórios constantes do caderno processual demonstram que a parte autora exerceu a função de professora da rede estadual de ensino desde o ano de 2012, mediante sucessivos vínculos temporários, formalmente encerrados e renovados em intervalos reduzidos. A prestação continuada por período superior a 10 (dez) anos, destinada ao exercício da docência na educação básica, revela que a contratação não visava solucionar situação pontual, transitória ou imprevisível, pelo contrário, destinava-se a atender necessidade habitual e permanente do serviço público estadual. A atividade docente integra o núcleo ordinário das atribuições da Administração Pública na área educacional e, embora situações específicas, como substituições eventuais ou acréscimos temporários de demanda, possam justificar a admissão por prazo determinado, a renovação contínua dos vínculos durante longo período descaracteriza a excepcionalidade constitucionalmente exigida. Além disso, o prolongamento da relação contrariou os limites estabelecidos pela Lei Complementar Estadual n. 600/2017, especialmente aqueles relativos à duração máxima do vínculo e à vedação de nova contratação antes do transcurso do intervalo legal. Desse modo, a fragmentação formal dos contratos não afasta a realidade evidenciada pela continuidade da prestação laboral. A sucessão reiterada dos ajustes foi utilizada como mecanismo permanente de suprimento de pessoal, em manifesta desconformidade com o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Reconhecida a nulidade, não decorrem daí a efetivação da contratada, a transformação do vínculo em relação celetista por prazo indeterminado ou a aquisição do conjunto integral de direitos próprios dos servidores efetivos. Entrementes, a invalidade da contratação também não autoriza a Administração a se beneficiar dos serviços prestados sem suportar os efeitos patrimoniais expressamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico. No tocante ao FGTS, o artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990 prevê: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando mantido o direito ao salário. A norma assegura objetivamente o depósito do FGTS quando declarada a nulidade da contratação por inobservância da regra constitucional de ingresso no serviço público, desde que tenha ocorrido a efetiva prestação do trabalho. Ambos os pressupostos se encontram presentes. No Tema n. 916 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do FGTS quando a contratação temporária for declarada nula por inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Importa frisar que a condenação ao recolhimento do FGTS não representa criação judicial de regime jurídico híbrido, nem atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Trata-se da aplicação direta de consequência expressamente prevista em lei para os contratos declarados nulos, sem reconhecimento de vínculo celetista ou investidura em cargo efetivo. Quanto às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, a questão deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 551 da repercussão geral, segundo a qual: Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). A tese estabelece como regra a impossibilidade de extensão automática dessas verbas a todo servidor contratado temporariamente. Contudo, ressalva expressamente as situações em que exista previsão legal ou contratual, bem como aquelas nas quais fique comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em decorrência de sucessivas e reiteradas renovações. A segunda exceção está plenamente configurada, pois a manutenção da Autora na função de professora por mais de 10 (dez) anos, mediante vínculos continuamente renovados, demonstra que a modalidade excepcional foi empregada para atender necessidade permanente da Administração. Não prevalece, portanto, a interpretação de que somente os salários e o FGTS poderiam ser reconhecidos, já que a orientação relativa aos efeitos da nulidade decorrente da ausência de concurso público não exclui a aplicação da tese específica concernente aos servidores temporários quando demonstrado o desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações. Com efeito, a tese firmada no Tema n. 551 disciplina exatamente o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional nas relações temporárias. Assim, havendo desvirtuamento, como verificado, tais parcelas são devidas por força da exceção expressamente prevista no precedente vinculante. A compreensão adotada não importa atribuição indiscriminada de direitos próprios dos servidores efetivos, visto que o reconhecimento se restringe às verbas expressamente alcançadas pela orientação constitucional, diante da utilização abusiva e prolongada da contratação precária. A Administração não pode valer-se, por mais de uma década, da força de trabalho necessária ao desempenho de atividade pública permanente e, posteriormente, invocar a nulidade que ela própria ocasionou para afastar direitos expressamente reconhecidos pelo ordenamento. Admitir semelhante consequência legitimaria a perpetuação de vínculos precários e o indevido aproveitamento da própria irregularidade administrativa. Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL. NULIDADE. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMAS 916 E 551 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível, com Remessa Necessária, interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer para declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias de professora da rede estadual, condenando o ente público ao recolhimento do FGTS e ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, afastadas as pretensões de efetivação e de reconhecimento de vínculo celetista. O Estado sustenta que a contratação nula gera apenas direito aos salários e ao FGTS, impugna o pagamento das demais verbas, a incidência do FGTS, a aplicação dos Temas ns. 551 e 916 do STF e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas renovações de contratos temporários para o exercício permanente da função de professora descaracterizam a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e acarretam a nulidade da contratação; (ii) estabelecer se o desvirtuamento da contratação temporária assegura à servidora o direito ao FGTS, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, sem conversão do vínculo em relação celetista ou efetivação no serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária constitui exceção ao concurso público e exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo incompatível com o atendimento de demanda permanente da Administração. A manutenção da autora por mais de dez anos na função de professora, mediante sucessivas renovações contratuais, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal e a Lei Complementar Estadual n. 600/2017. A declaração de nulidade da contratação não gera efetivação nem reconhecimento de vínculo celetista, mas impede que a Administração se beneficie da prestação laboral sem observar as consequências patrimoniais previstas em lei. O art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 assegura o direito ao FGTS nas hipóteses de contratação nula, sendo irrelevante a vinculação do servidor ao Regime Geral de Previdência Social, por possuírem natureza e finalidades distintas. O Tema n. 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito aos depósitos do FGTS quando a contratação temporária é declarada nula por inobservância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. O Tema n. 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal autoriza o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária decorrente de sucessivas e reiteradas renovações, hipótese configurada nos autos. A condenação ao pagamento dessas verbas não cria regime jurídico híbrido nem afronta os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, por decorrer da aplicação direta da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. A prescrição quinquenal foi observada na sentença, devendo a liquidação limitar-se às parcelas não prescritas, com dedução dos valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. Tese de julgamento: A sucessiva renovação de contratos temporários para suprir necessidade permanente da Administração descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade da contratação. O servidor temporário submetido a contratação declarada nula faz jus aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e da tese firmada no Tema n. 916 da repercussão geral. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, conforme a exceção prevista no Tema n. 551 da repercussão geral. O reconhecimento dessas verbas não implica efetivação, vínculo celetista ou instituição de regime jurídico híbrido, constituindo consequência legal da contratação irregular promovida pela Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, II, IX e § 2º; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A; Lei Complementar Estadual n. 600/2017, arts. 11 e 18; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016, Tema n. 916 da repercussão geral; STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020, Tema n. 551 da repercussão geral. (N.U 1067139-06.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 25/08/2026) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser confirmada. Isso porque o reconhecimento do desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias e o consequente inadimplemento das verbas devidas, embora caracterizem irregularidade administrativa e assegurem à Autora as repercussões patrimoniais correspondentes, não ensejam, por si sós, dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com repercussão concreta sobre a honra, a dignidade ou a esfera íntima da parte, circunstância não evidenciada nos autos. Com efeito, o mero descumprimento das obrigações decorrentes do vínculo jurídico não ultrapassa, no caso, a esfera patrimonial, razão pela qual não se encontram configurados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. Quanto aos consectários legais, a sentença comporta adequação apenas quanto ao marco temporal de incidência dos índices. Até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos nos Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal e n. 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 9 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação então vigente do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora. Quanto ao período posterior à Emenda Constitucional n. 136/2025, deverão ser observados, na fase própria, os critérios constitucionais aplicáveis aos requisitórios expedidos contra os Estados, previstos no artigo 97, § 16, do ADCT. Forte nessas razões, RATIFICO a sentença, sob o crivo da Remessa Necessária, com adequação, de ofício, dos consectários legais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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