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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Imperatriz - MA 2º Juizado Especial Federal Adjunto Processo: 1003317-65.2026.4.01.3701 AUTOR: BEATRIZ DA SILVA REIS Advogado do(a) AUTOR: ALYANNA RUSSELYA NASCIMENTO SANTIAGO - MA24152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Objeto do Pedido: [Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada] SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A autora pretende a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, relativamente à alegada atividade exercida na condição de contribuinte individual. O salário-maternidade, disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, é o benefício previdenciário pago à segurada da Previdência Social por motivo de parto, adoção, guarda judicial ou natimorto, pelo prazo de 120 dias. Uma vez que a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal eliminou a necessidade de carência no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, são requisitos para a concessão do benefício a ocorrência do fato gerador e a qualidade de segurada. Nos casos de exercício de atividades concomitantes, a segurada pode fazer jus ao salário-maternidade em relação a cada atividade. Contudo, tratando-se de contribuinte individual, é indispensável a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada, pois é esse exercício que caracteriza a filiação obrigatória ao RGPS nessa categoria. O simples recolhimento de contribuição previdenciária, desacompanhado da demonstração da atividade que lhe dá fundamento, não é suficiente para esse fim. Passo ao caso. O nascimento de SAMANTHA HELENA REIS DE OLIVEIRA, em 04/03/2026, está comprovado pela certidão de nascimento de ID 2243588770. A controvérsia cinge-se à existência de segunda filiação previdenciária da autora, na condição de contribuinte individual, uma vez que já mantinha vínculo empregatício com JUPITER TI 1 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA no período do fato gerador, conforme o CNIS constante do ID 2273939523. O extrato previdenciário registra apenas um recolhimento na categoria de contribuinte individual, relacionado à competência 01/2026, pago em 28/01/2026, no valor de R$ 178,31. Não há histórico anterior de contribuições nessa categoria nem sequência contributiva demonstrada nos autos (ID 2273939523). Essa circunstância, isoladamente, não impediria o reconhecimento do direito, pois não se exige número mínimo de contribuições para o salário-maternidade. Contudo, o recolhimento deve corresponder a atividade remunerada efetivamente exercida. Após a contestação oferecida pelo INSS (ID 2273939499), apontando a ausência de comprovação da atividade autônoma, a autora apresentou réplica (ID 2276708970) e juntou declaração de atividade autônoma (ID 2276709354), capturas de tela, conversas, materiais de redes sociais e perfil comercial (IDs 2276709215, 2276709249, 2276709288, 2276709439, 2276709514, 2276709574, 2276709627, 2276709684 e 2276709730). Afirmou que atua como consultora financeira autônoma desde 06/02/2022, remunerada por comissões decorrentes da comercialização de consórcios e operações de financiamento (ID 2276708970). O conjunto probatório, porém, não demonstra de forma suficiente o efetivo exercício de atividade remunerada como contribuinte individual ao tempo do parto. Com efeito, embora os documentos possam indicar divulgação de serviços e atuação comercial, não foram apresentados elementos objetivos suficientes da efetiva percepção de remuneração pela autora, a exemplo de comprovantes de pagamento de comissões, recibos, notas fiscais, contratos efetivamente executados, extratos bancários relacionados aos serviços ou outros documentos equivalentes. Além disso, a alegação de exercício contínuo da atividade autônoma desde 2022 não encontra correspondência no histórico contributivo, pois o CNIS registra uma só contribuição na condição de como contribuinte individual, na competência 01/2026, pouco antes do nascimento. A própria documentação previdenciária não demonstra uma sequência de recolhimentos correspondente à atividade que se afirma habitual desde anos anteriores (ID 2273939523). Não se trata de restabelecer, por via indireta, a antiga exigência de carência afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Uma única contribuição tempestiva pode ser suficiente quando demonstrada a existência da atividade que caracteriza a filiação obrigatória. O que não se pode admitir é que o mero recolhimento previdenciário, por si só, substitua a prova do exercício da atividade remunerada exigida para o enquadramento como contribuinte individual. Assim, ainda que a parte autora tenha efetuado a contribuição relativa à competência 01/2026 antes do parto, não ficou suficientemente demonstrada a existência de atividade remunerada concomitante capaz de lhe conferir uma segunda filiação obrigatória ao RGPS na data do fato gerador. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto