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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003317-02.2025.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERISVAN MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DARA LORRAYNE VAZ NEVES - GO62867 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A sentença transitada em julgado condenou o INSS a restabelecer o benefício assistencial NB 702.963.174-0, com DIB em 1/8/2025 e DIP em 01/06/2026, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. 2. O INSS juntou, no ID 2271138220, documentação comprobatória da reativação do benefício. O histórico de crédito apresentado no Id 2277042060 registra crédito relativo à competência 6/2026, no valor de R$ 1.621,00. 3. Por sua vez, a parte autora afirma ter recebido apenas parte dos valores disponibilizados administrativamente e requer a expedição de ordem ao Banco Bradesco para liberação do saldo remanescente. Entretanto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem identificar, com precisão, quais competências foram efetivamente pagas, quais valores permanecem disponíveis ou bloqueados e se houve pagamento administrativo das parcelas retroativas abrangidas pelo título judicial. 4. Desse modo, antes da apreciação dos pedidos formulados no ID 2276859939, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifestar-se sobre a documentação e o HISCRE juntados pelo INSS no ID 2271138220; b) informar se vem recebendo regularmente o benefício desde a DIP, fixada em 1/6/2026, discriminando os valores eventualmente recebidos administrativamente; c) esclarecer qual valor estaria pendente de liberação pela instituição financeira, juntando, se possível, comprovante da disponibilização ou do bloqueio alegado; e d) apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos das parcelas retroativas devidas entre a DIB, em 1/8/2025, e a DIP, em 1/6/2026, com o abatimento de eventuais valores já pagos administrativamente, observados os parâmetros fixados na sentença. 5. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos e regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Intime-se. Cumpra-se. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO
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