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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE CAMPO VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de título extrajudicial ajuizada por DTI SEMENTES S.A. em face de JORGE VICENTE CORADINI. No curso da execução, recaiu constrição sobre fração de imóvel rural pertencente ao executado. A impenhorabilidade do bem foi objeto de exceção de pré-executividade, inicialmente rejeitada por este Juízo. Interposto o Agravo de Instrumento nº 1015278-07.2024.8.11.0000, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso e reformou a decisão, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. O acórdão assentou que a matéria possui natureza de ordem pública e que estavam demonstrados os requisitos para incidência da proteção prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, pois a área não ultrapassava quatro módulos fiscais e era explorada pelo executado e sua família, inclusive mediante arrendamento. Posteriormente, a execução prosseguiu mediante busca de outros bens e ativos financeiros. Por último, a exequente apresentou petição requerendo a juntada da matrícula atualizada do imóvel sobre o qual pretende a penhora, acompanhada do documento identificado como Matrícula nº 47.071. É o necessário. DECIDO. O pedido de constrição imobiliária demanda prévio esclarecimento. Isso porque já existe pronunciamento do Tribunal de Justiça, proferido especificamente no âmbito desta execução, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel rural pertencente ao executado. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1015278-07.2024.8.11.0000, a Quarta Câmara de Direito Privado reconheceu que a fração rural então submetida à constrição preenchia os requisitos da pequena propriedade rural protegida pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. O Tribunal consignou, ainda, que a área não ultrapassava quatro módulos fiscais e que o arrendamento ao irmão do executado não afastava a exploração familiar do imóvel. Nesse contexto, eventual modificação da identificação registral do imóvel, por si só, não autoriza a renovação da constrição sobre patrimônio que tenha sido abrangido pelo pronunciamento do Tribunal. A petição mais recente, entretanto, limita-se a requerer a juntada da matrícula atualizada do imóvel sobre o qual se pretende a penhora. Assim, antes de apreciar nova constrição, mostra-se necessário esclarecer se a Matrícula nº 47.071 corresponde, total ou parcialmente, ao imóvel anteriormente submetido à apreciação do Tribunal de Justiça ou se representa patrimônio diverso. A providência também se mostra necessária para evitar a prática de atos executivos incompatíveis com o que já foi decidido pela instância superior. Diante do exposto, RESERVO a apreciação do pedido de penhora e INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente: a) a origem registral da Matrícula nº 47.071; b) se o imóvel nela registrado corresponde, total ou parcialmente, ao imóvel anteriormente objeto de constrição nestes autos e alcançado pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 1015278-07.2024.8.11.0000; c) eventual ocorrência de desmembramento, remembramento, abertura de nova matrícula ou qualquer outra alteração registral relevante; d) a área atualmente pertencente ao executado e o respectivo título aquisitivo; e e) caso sustente tratar-se de bem diverso ou não abrangido pelo reconhecimento de impenhorabilidade, os fundamentos fáticos e documentais que amparam essa conclusão. Advirta-se que, caso seja constatado que a Matrícula nº 47.071 corresponde ao mesmo imóvel, ou à fração patrimonial já alcançada pelo reconhecimento de impenhorabilidade no Agravo de Instrumento nº 1015278-07.2024.8.11.0000, a constrição não poderá ser renovada sobre o mesmo bem, devendo a execução prosseguir sobre outros bens legalmente penhoráveis. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 78/2026-GAB-CGJ