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Processo 1003315-89.2026.4.01.3606

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003315-89.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JADER REZENDE DOS SANTOS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA APARECIDA AGUILAR TORRES - MT23971/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. 01 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de ação ajuizada por MARCELO EDUARDO LOPES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora postula conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme consta da decisão de deferimento do benefício (id. 2286864621 - fl. 52), o autor recebeu o benefício previdenciário por incapacidade em razão de acidente de trabalho. Nesse sentido, há de atentarmos ao que dispõe a Constituição Federal/88 em seu artigo 109, inciso I, acerca da competência da Justiça Federal, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) - grifei. Daí se depreende que as causas que envolvam benefícios provenientes de acidente de trabalho, ainda que para sua simples revisão, não se inserem na esfera de competência da Justiça Federal. Complementa, ainda, a Súmula 501 do STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. 02 - DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, CPC Intime-se. Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal

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