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TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº.: 1003315-28.2026.8.11.0001 Recorrente(s): ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. COMPRAS, EMPRÉSTIMOS E PIX. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU DE VULNERABILIDADE DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT. O recorrente alega não ter realizado compras no valor total de R$ 1.865,10, contratação de dois empréstimos que totalizaram R$ 30.722,24 e transferência via PIX de R$ 370,00, sustentando falha na segurança bancária, ruptura de seu perfil de consumo, ausência de biometria facial e irregularidade na contratação. Requer a declaração de inexistência jurídica do contrato de empréstimo nº C502397590, a suspensão das parcelas e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve responder pelas operações bancárias impugnadas, diante da alegação de fraude e de falha nos mecanismos de segurança, ou se o conjunto probatório afasta a responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Os subsídios técnicos apresentados pela instituição financeira demonstram que as operações contestadas foram realizadas mediante o dispositivo móvel pessoal habitualmente utilizado pelo autor desde 19/08/2025. A contratação dos empréstimos e as operações via PIX foram precedidas de “LOGIN SUCCESS”, mediante utilização de senha pessoal, sem registro de erro de digitação ou de alteração das credenciais. Os dados de localização capturados no momento das transações eram compatíveis com a região de domicílio do consumidor, não evidenciando circunstância incompatível com a regularidade das operações. O boletim de ocorrência foi registrado apenas em 01/12/2025, embora os fatos tenham sido apontados como ocorridos em 17/11/2025, e foi juntado aos autos sem a correspondente narrativa dos fatos, circunstância que fragiliza a alegação de fraude. O termo de contestação das operações somente foi registrado em 02/12/2025 e não individualizou ou especificou as operações realizadas por meio do cartão de crédito, enfraquecendo a alegação de imediata comunicação e contestação de todas as transações. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, pressupõe falha na prestação do serviço e nexo causal entre a atividade bancária e o dano, elementos não demonstrados no caso concreto. A ausência de prova mínima de fraude imputável à instituição financeira ou de vulnerabilidade dos mecanismos de segurança impede a atribuição de responsabilidade pelos prejuízos alegados. A hipótese se amolda à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da instituição financeira depende da demonstração de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a atividade bancária e o dano alegado. A ausência de prova mínima de fraude imputável à instituição financeira ou de vulnerabilidade dos mecanismos de segurança afasta sua responsabilidade pelas operações impugnadas. A excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC incide quando o conjunto probatório não demonstra defeito na prestação do serviço ou nexo causal entre a atividade da instituição financeira e o prejuízo alegado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 932, IV, “a”; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMT, N.U. 1002777-81.2025.8.11.0001, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 04.08.2025, DJE 08.08.2025; TJMT, N.U. 1009910-14.2024.8.11.0001, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 20.01.2025; TJMT, N.U. 1040584-06.2023.8.11.0002, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 13.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Em razões recursais, o autor, sustenta falha na segurança bancária diante da realização de diversas compras, no valor total de R$ 1.865,10, em estabelecimentos de diferentes cidades do Estado de São Paulo, além da contratação de empréstimo e de PIX em favor de empresa situada naquela unidade federativa. Alega ruptura de seu perfil de consumo, ausência de biometria facial e de mecanismos eficazes de autenticação, bem como irregularidade do contrato bancário, em branco. Ao final, requer a declaração de inexistência jurídica do contrato de empréstimo nº C502397590, com a suspensão das parcelas, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. Em contrarrazões, o recorrido rechaça os fundamentos recursais. 4. Não assiste razão à parte recorrente/reclamante. 5. Relata o autor que tomou conhecimento de diversas compras não autorizadas, no valor de R$ 1.865,10, realizadas em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, além da contratação fraudulenta de dois empréstimos, que totalizaram R$ 30.722,24, e de transferência via PIX de R$ 370,00 para empresa sediada naquela localidade. Afirma ter comunicado imediatamente a instituição financeira, registrado boletim de ocorrência e contestado as operações, sem, contudo, obter estorno ou solução administrativa, razão pela qual ajuizou a demanda (id. 385064365 / 385064366 / 385064367). 6. Em defesa a instituição financeira apresentou subsídios técnicos destinados a demonstrar a regularidade das operações, notadamente Laudo Referenciado de Fraudes e Logs de Acesso, segundo os quais as transações contestadas foram realizadas mediante o dispositivo móvel pessoal utilizado habitualmente pelo autor desde 19/08/2025. Consta, ainda, que a contratação do empréstimo e as operações via PIX foram precedidas de “LOGIN SUCCESS”, mediante utilização de senha pessoal, sem registro de erro de digitação ou de alteração das credenciais, bem como que os dados de localização capturados no momento das transações eram compatíveis com a região de domicílio do consumidor (id. 385064391 / 385064392 / 385064394). 7. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pelas operações impugnadas pelo recorrente, que afirma não ter contratado os empréstimos, realizado a transferência via PIX ou efetuado as compras questionadas. 8. Todavia, o conjunto probatório não evidencia a alegada fraude ou falha na segurança do serviço. Ao contrário, verifica-se que o boletim de ocorrência foi registrado apenas em 01/12/2025, embora os fatos tenham sido apontados como ocorridos em 17/11/2025, e foi juntado aos autos sem a correspondente narrativa dos fatos (id. 385064366). 9. Do mesmo modo, o termo de contestação das operações somente foi registrado em 02/12/2025, sem individualizar ou especificar as operações realizadas por meio do cartão de crédito, circunstância que fragiliza a alegação de imediata comunicação e contestação de todas as transações (id. 385064367 ). 10. Assim, ausente prova mínima capaz de demonstrar que as operações decorreram de fraude imputável à instituição financeira ou de vulnerabilidade dos mecanismos de segurança, não se mostra possível atribuir às recorridas responsabilidade pelos prejuízos alegados. 11. A hipótese dos autos revela circunstâncias que, baseadas nos elementos de prova produzidos resultam na manutenção do que restou deliberado no ato sentencial. 12. Tal circunstância amolda-se à norma legal que assevera a excludente de responsabilidade da instituição bancária (CDC, art. 14, §3º, inciso II). 13. Logo, diante do acervo probatório produzido nos autos, não se colhe a possibilidade de atribuir ao reclamado qualquer responsabilidade sobre os fatos objeto da presente demanda, não havendo fundamento para autorizar a reforma da sentença. 14. Nenhuma dúvida se assenta de que as operações que resultaram no dano experimentado pela parte autora decorreram de seu próprio comportamento, ainda que sob a influência do fraudador que, frise-se, não guarda relação com os reclamados. 15. A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ANESTOR ALVES DE CARVALHO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da instituição financeira reclamada, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos da inicial, que versavam sobre fraude decorrente de contratação não reconhecida de crédito consignado em cartão de crédito. O agravante sustentou que foi induzido por terceiro a enviar selfie após contato telefônico fraudulento, o que resultou na contratação indevida. Requereu o provimento do agravo para restabelecer a procedência dos pedidos. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente por fraude praticada por terceiro, com base na teoria do risco do empreendimento; (ii) determinar se a conduta da vítima configura culpa exclusiva apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige demonstração de defeito na prestação do serviço ou de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, o que não se verifica quando o prejuízo decorre de fato alheio à atuação do fornecedor. 4. A fraude foi perpetrada por terceiro desconhecido, sem participação da instituição financeira, utilizando-se de ligação telefônica fraudulenta, o que caracteriza fortuito externo, excludente do nexo causal. 5. A própria parte autora, ao relatar os fatos no boletim de ocorrência, admitiu ter fornecido imagem pessoal (selfie) ao interlocutor desconhecido, contribuindo de forma decisiva para a ocorrência do prejuízo, configurando culpa exclusiva da vítima nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. A ausência de participação da instituição financeira nos atos fraudulentos inviabiliza a aplicação da Súmula 479 do STJ, pois não se trata de defeito do serviço bancário, mas de fraude externa. 7. O agravo interno interposto mostra-se manifestamente infundado, uma vez que não apresenta elementos novos ou capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo consumidor. 2. Fraude praticada por terceiro sem vínculo com a fornecedora, mediante ligação fraudulenta, configura fortuito externo, excludente da responsabilidade da instituição financeira. 3. A culpa exclusiva da vítima, que fornece dados pessoais a interlocutor desconhecido, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. 4. Agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.021, § 4º; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1009910-14.2024.8.11.0001, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 20.01.2025; TJMT, N.U 1040584-06.2023.8.11.0002, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 13.03.2025. (N.U 1002777-81.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 04/08/2025, Publicado no DJE 08/08/2025) 16. Embora objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, é indispensável a demonstração de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a atividade bancária e o dano alegado, elementos não evidenciados no caso concreto. 17. Não se há de acolher, pois, diante dos elementos probatórios verificados nos autos, qualquer mínima possibilidade de reforma do ato sentencial no que tange às instituições bancárias demandadas. 18. Ante o exposto CONHEÇO do recurso interposto e em face do disposto no art. 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO, ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 19. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Nos moldes do artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, a parte Recorrente arcará com custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando que a parte litiga sob o pálio da gratuidade. 20. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 21. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). 22. Intimem-se. 23. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz – Relator
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