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1003315-21.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003315-21.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Leidimar Rodrigues de Oliveira - Vistos. Em saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Desnecessária a preliminar de prescrição quinquenal aventada pela requerida. A própria autora já indicou que o pedido observa o limite prescricional quinquenal. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria de índole eminentemente técnica, dependente da análise de condições ambientais de trabalho, da verificação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e da confrontação de versões fáticas. Ademais, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e caráter transitório, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a agentes prejudiciais à saúde, o que demanda aferição técnica específica. Assim, é necessária a dilação probatória, notadamente a realização de perícia no ambiente de trabalho. No âmbito do Município de Guarulhos, a própria legislação local condiciona o reconhecimento do adicional de insalubridade à prévia constatação pericial. Com efeito, o artigo 89, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal assegura o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas nos termos da lei, sendo que o Decreto Municipal nº 17.664/93 estabelece, de forma expressa, que o direito somente se configura após laudo técnico elaborado por comissão competente, em perícia realizada no ambiente de trabalho. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do referido decreto, o pagamento do adicional está condicionado ao reconhecimento formal da insalubridade mediante laudo pericial. Assim, fixo como controverso o grau de insalubridade e nomeio para realização da perícia o/a especialista o/a Sr.(a) Evaldo Miranda Mota, peritojudicialevaldo@contabilmota.com.br, telefones (11) 994872437 e (11) 976279527. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, ou seja, R$2.147,16, conforme Anexo I da Resolução n. 910/2023 do E. Órgão Especial do TJSP. Intime-se o/a para manifestar se aceita o encargo ou justificar sua recusa. No prazo de 10 dias, deverá a requerente depositar o valor dos honorários. Após o/a depósito/reserva de honorários, intime-se o/a perito/a para designar data para início dos trabalhos. No mais, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. A análise do pedido de prova testemunhal será realizada após a prova pericial, e tão somente se houver discussão acerca do efetivo exercício da atividade pela autora nos ambientes informados. Intime-se. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)

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