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2026-09-16 · TJSP
Processo 1003315-11.2025.8.26.0659 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Tic Trens S/A - Letícia Ramos de Oliveira Damasio - - Everaldo Damasio - Ciência às partes acerca da manifestação do perito às fls. 2671/2673. No mais, fica a expropriante intimada a proceder com o depósito dos honorários definitivos. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), RODOLFO ROBERTO PRADO (OAB 351666/SP), RODOLFO ROBERTO PRADO (OAB 351666/SP)
2026-09-14 · TJSP
Processo 1003315-11.2025.8.26.0659 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Tic Trens S/A - Letícia Ramos de Oliveira Damasio - - Everaldo Damasio - Vistos. No caso presente, requerida a desapropriação pelo poder público sobre área pertencente à parte requerida, realizou-se avaliação prévia, na qual os demandados não concordaram com o valor apresentado pelo perito judicial e, por isso, impugnou os trabalhos, enquanto que a autora manifestou total concordância ao valor apresentado. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir ou preliminares a analisar, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido o valor da indenização. Consigne-se que, em processos como o presente, os quais visam apurar valores em área desapropriada ou sobre a qual instituída servidão pelo poder público, a nomeação do perito se dá, inicialmente, para colher dados técnicos para a futura elaboração do exame detalhado. A perícia preliminar possibilita, também, a imissão na posse. Desta forma, aquelas informações, inicialmente prestadas pelo vistor nomeado, não se tratam de perícia propriamente dita, pois esta somente será efetivada na fase instrutória do feito, com a possibilidade de contraditório. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, nem tampouco cerceamento de defesa. Assim, há necessidade de prova pericial, a cargo da autora. Mantenho o perito nomeado. Intime-o para estimar seus honorários definitivos, no prazo de 05 (cinco) dias, a serem adiantados pela expropriante. Com a estimativa, manifestem-se as partes, em 15 dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Com o depósito dos honorários pela parte autora, deverá o Perito apresentar o laudo em 60 (sessenta) dias, observando o expert que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência da data e local para a produção da prova (CPC, art. 465, § 2º, e 474). Após a vinda do laudo, as partes serão intimadas a manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODOLFO ROBERTO PRADO (OAB 351666/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), RODOLFO ROBERTO PRADO (OAB 351666/SP)