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1003314-41.2026.8.13.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo · Outros

    Processo 1003314-41.2026.8.13.0210 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003314-41.2026.8.13.0210/MG AUTOR: COLEGIO CLITA BATISTA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO (OAB MG096006) ADVOGADO(A): FILIPE RABELO DE MELO (OAB MG093102) DECISÃO Vistos, etc. - Questões preliminares: Desde já autorizo, em qualquer fase do processo a expedição de mandado para cumprimento em comarca diversa via sistema EPROC (citações, intimações, notificações judiciais e constatações simples), na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, bem como a expedição de carta precatória, para a prática dos atos que permanecem sujeitos à sua expedição (audiências e colheita de prova oral; atos que dependam de decisão ou intervenção do juízo destinatário; penhora, avaliação e atos de constrição de bens; atuação de setores técnicos ou nomeação de peritos locais). - Das custas prévias: Custas prévias pagas. - Da atribuição do ônus da prova: Observo que a questão deve ser tratada como ação comum, pelo que as regras de distribuição do ônus processual devem prevalecer pela regra geral do CPC/15 - Da audiência de conciliação: De acordo com a orientação firmada no IRDR nº 1.0000.17.027556-4.003, é obrigatória a realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC, quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual. A decisão fulmina de nulidade o processo, quando o juiz, diante da manifestação de apenas uma das partes, deixa de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, não estando presente a exceção impeditiva do art. 334, § 4º, II, do CPC/15, intimo as partes para comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 29/01/2027 às 14:00 horas. NÃO SERÁ ADMITIDO O COMPARECIMENTO VIRTUAL DE PARTES em nenhuma hipótese, conforme regramento do CNJ (Resolução nº 354/CNJ/20). O retorno às atividades presenciais é um dos efeitos do fim da pandemia. Pessoas naturais e pessoas jurídicas e prepostos, em suma, todos devem comparecer. A sala virtual não será sequer aberta, salvo se expressamente deferido. Pede-se especial deferência para que não se insista na questão. As partes e prepostos deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Pedro Leopoldo. Já Procuradores/Defensores poderão comparecer virtualmente, à seu critério, respondendo pelas deficiências de conexão. Fica desde já autorizada a Secretaria a fazer ato ordinatório (e remeter a esta decisão) para intimar a parte que insistir em pedir a audiência virtual sem motivo relevante ou comprovada necessidade. Ficam as partes intimadas de que a ausência de decisão sobre eventual pedido de comparecimento virtual importará em indeferimento tácito. A Vara utiliza sala única para todas as audiências. O TJMG manteve o funcionamento do Cisco Webex; dados de conexão: Link da Reunião: https://tjmg.webex.com/meet/lomonaco Número da Reunião: 1798 38 0563 Entre de um sistema ou aplicativo de videoconferência Discar: lomonaco@tjmg.webex.com Código de acesso: 1798 38 0563 À luz da interpretação conjunta dos §§ 9º e 10 do art. 334 do CPC/15 conclui-se que as funções de advogado(a)/procurador(a) e de representante da parte não podem ser cumuladas por uma mesma pessoa. O próprio Código distingue expressamente as figuras do 'advogado' e do 'representante'. Assim, deverão comparecer à audiência tanto o(a) defensor(a) quanto a própria parte (ou um representante legalmente habilitado), sob pena de não reconhecimento da representação e aplicação das sanções cabíveis. Não serão admitidos pedidos de apresentação de procuração ad negocia ou carta de preposição tardiamente, salvo em hipóteses justificadas. Defensor, representante ou preposto devem comparecer munidos do necessário instrumento, sob pena de não serem reconhecidos como tal na audiência e aplicada a multa processual. Sugere-se, sempre respeitosamente, a juntada de contestação previamente à audiência (mantendo o sigilo que será levantado no momento da audiência), o que contribuirá para a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Frustrado o acordo, e apresentados os documentos ordenados nesta interlocutória e/ou a contestação com ou sem documentos de interesse da parte requerente, o processo terá prosseguimento imediato, em respeito à oralidade processual, passando à impugnação e especificação de provas e, quiçá, a instrução. O comparecimento das partes é obrigatório, pena de multa processual - art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC/15. - Citação e prosseguimento: Seguirá o rito comum, seja por disposição legal, seja por expressa opção da parte requerente, seja pela cumulação de pedidos. Cite-se. Na hipótese de se tratar de ente favorecido com prazo dilatado para contestar, decorrente de disposição expressa em lei, o prazo será automaticamente computado independente de menção específica no mandado/carta de citação - art. 230, art. 180, art. 183 e art. 186 do CPC/15. Conste, na diligência citatória a advertência de que serão tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial caso não haja contestação - art. 250, II c/c art. 344, do CPC/15. I-se.

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