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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1003313-88.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celso Mamede dos Santos Junior - Carlos Antônio de Oliveira Castro - ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por Celso Mamede dos Santos Junior em face de Carlos Antonio Oliveira Castro, e o faço para: 1.) CONDENAR o requerido à obrigação de fazer consistente na transferência, para o seu nome, da motocicleta marca Traxx JH125 L, ano 2011, placa ESC-1G64, Renavam nº 00465715117, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, com a assunção de todas as multas, tributos, encargos e respectivos pontos de infração incidentes sobre o veículo a partir da alienação, ocorrida em 20 de janeiro de 2021, obrigação que reconheço integralmente cumprida no curso da lide, conforme o ofício de fls. 111/113; e 2.) DECLARAR que os débitos incidentes sobre o veículo possuem natureza propter rem, vinculando-se ao bem e à responsabilidade de seu atual proprietário, o requerido, e confirmar a exclusão dos pontos de infração do prontuário do autor, tal como noticiado pelo órgão de trânsito. Torno definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 26/28 e afasto a incidência e a cobrança da multa cominatória (astreintes) fixada a fls. 26/28 e mantida a fls. 84, por perda de sua finalidade coercitiva, ante o cumprimento da obrigação. Em consequência, julgo extinta esta demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Retifique-se a autuação do feito, junto ao sistema, para que passe a constar o nome correto do requerido, qual seja, Carlos Antonio Oliveira Castro, inscrito no CPF nº 224.002.812-20, sem a preposição "de", em conformidade com os documentos de fls. 71/73 e com o ofício de fls. 111. Retifique-se no sistema. Sucumbente, o requerido arcará com as custas, as despesas e os honorários do causídico do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada, também pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da demanda (enunciado de Súmula nº 14, do C. STJ) e pode, eventualmente, ser acrescida de juros de mora (pela aplicação da Taxa Selic, isoladamente, pois já contempla em si a correção monetária) desde o escoamento do prazo para o pagamento em fase ou processo executivo. A exigibilidade desses pagamentos está suspensa pelo prazo previsto em lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), pois o requerido é beneficiário da gratuidade de justiça, concedida a fls. 74. Considerando que o Departamento Estadual de Trânsito já noticiou o cumprimento integral da ordem judicial no âmbito de sua competência (fls. 111/113), e que a emissão do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital depende de providências administrativas a cargo da parte interessada, dou por satisfeitas as diligências junto ao órgão de trânsito, sem prejuízo de o autor, querendo, adotar as medidas complementares indicadas no referido ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após a apresentação ou findo o prazo para tanto, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, que melhor dirá. P. I. C. - ADV: BARBARA BARROS MONDIN (OAB 183533/SP), ETHEL AMARO GONÇALVES RODRIGUES PONTES (OAB 478171/SP)
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