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TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 1003313-35.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Severina Vicente de Lima - Vistos. Recebo a petição de fls. 127-135 como contestação. Procedam-se à realização das anotações pertinentes no cadastro de partes, se ainda não tiverem sido realizadas. Compulsando a defesa, verifica-se que a parte contestante se trata de espólio, tendo sido formulado pedido de gratuidade. Quanto ao tema, é notório que os espólios constituem-se em universalidade de bens.Nesta linha, deve-se concluir que, se há bens a inventariar, a gratuidade não pode ser presumida da mesma forma que acontece quando uma pessoa natural requer a concessão do benefício. Na jurisprudência, consolidou-se o entendimento de que a prova da necessidade, nesses casos, seja de rigor (v.g. STJ, Resp. 257.303, j. 12.11.01; RSTJ 178/359; JTJ 297/420). De outra parte, não há confundir o espólio com a pessoa de cada qual dos herdeiros, estes ocasionalmente em situação de dificuldade financeira. Quem suporta as despesas é a massa e é dela que se extraem os recursos destinados a fazer frente àquelas despesas. Os bens que compõem a universalidade a todos os herdeiros são afetos, até a partilha, em um todo indiviso. Destarte, ausente prova de insuficiência do monte frente às custas e despesas processuais, desde já indefiro o pedido de gratuidade formulado pelos requeridos. Ademais, em termos de andamento processual, determino que os autores sejam intimados a se manifestar quanto à contestação apresentada. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA RINALDI PEREIRA (OAB 229770/SP), FABIO FERREIRA DA COSTA (OAB 457624/SP)
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