Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003313-35.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOYSE DANIELE FERRAZ MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR - BA62594 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença ID 2235269324 que julgou procedente a pretensão autoral. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O vício da omissão apenas se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante que, se acolhida, teria o condão de alterar o resultado do julgamento (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o desfecho da lide. A via dos aclaratórios é instrumento de integração, não de substituição. A decisão proferida é presumidamente válida e resolveu a controvérsia de forma inteligível, tendo em vista que aplicou corretamente a legislação de regência ao fixar a Data do Benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER) — ocorrido em 18/03/2021 —, uma vez que superado o interregno legal de 90 dias da data do óbito (28/11/2020), tornando inviável a retroação pretendida pela autarquia previdenciária e restando despicienda a rediscussão da matéria por via imprópria. Assim, a sentença é inteiramente fidedigna ao contexto dos autos, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses restritas de acolhimento (omissão total, contradição inconciliável ou obscuridade absoluta). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.